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Sessão de 15 de Junho de 1923
O Sr. Correia Gomes (relator): — Marido para a Mesa uma proposta de emenda.
Foi lida e admitida.
É a seguinte:
Capítulo 19.º, artigo 86.º:
Proponho que à dotação do artigo 86.º «Despesas de anos económicos findos», seja acrescentada da quantia de 3. 290$31, destinada 10 pagamento à Administração Geral do Pôrto de Lisboa da lenha que forneceu nos meses de Junho de 1919 a Junho de 1920 à Alfândega de Lisboa para os vapores pertencentes a esta casa fiscal. — Pela comissão do Orçamento, o Relator, Lourenço Correia Gomes.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: depois do que se passou com respeito ao orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e relativamente ao afortunado cônsul de Coritiba, é lícito preguntar ao Sr. Ministro das Finanças se estão autorizadas as verbas que se encontram nos capítulos 69.º e 70.º dêste orçamento e respeitantes a vencimentos atrasados, e, assim, em face dêsse exemplo, pregunto se há disposição legal que as autorize.
A lei é bem expressa quando estabelece que não se podem inscrever nos orçamentos verbas que não estejam autorizadas por legislação anterior.
Peço ao Sr. Ministro das Finanças o favor de responder às minhas preguntas para orientar o nosso voto acêrca dêste capítulo, e não deixo de notar mais uma vez a conveniência de inscrever nos orçamentos desenvolvidamente todas as verbas, como se fez em alguns orçamentos êste ano, para não se dar o caso que se deu com o cônsul Ribeiro de Almeida.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro das Finanças (Vitorino Guimarães): — Sr. Presidente: respondendo a várias considerações feitas pelo Sr. Cancela de Abreu, tenho a dizer que posso garantir que todas as verbas inscritas neste orçamento sôbre exercícios findos são fundadas em autorizações legais, e, se assim não fôsse, elas não viriam no Orçamento.
S. Ex.ª tem razão no quê disse, mas, pelo muito trabalho que tive, não houve tempo de fazer uma revisão tara completa como desejaria em todos os orçamentos e com respeito a verbas de exercícios findos.
É de boa doutrina e de honesta política de administração que as verbas que são apresentadas à discussão numa forma global e sem as devidas minúcias, mostrem qualquer aplicação que se fez dos dinheiros públicos.
Nas duas verbas que o Sr. Cancela de Abreu fez reparo, não tem razão, e a referência que se fez da importância a apurar para o pagamento a que S. Ex.ª se referiu, mostra o cuidado e atenção com que se fez êste orçamento.
Sabe bem S. Ex.ª que para pagar uma despesa qualquer se faz primeiro o processo, depois a liquidação e no fim o ordenamento.
O processo é feito quando se faz o plano da despesa, e depois a liquidação para o ordenamento.
Isto quere dizer que as folhas a pagar podem ser desta importância, mas como quando se elaborou o orçamento ainda não estavam feitas as liquidações, inscreveu-se o máximo.
Depois, pela liquidação, esta verba pode ser deminuída e será pago só o que fôr devido.
É o que sempre se faz.
Com respeito ao funcionário da Fazenda Pública, Ferreira Mendes, a que S. Ex.ª se referiu por vir citado em verbas diferentes, devo dizer que os se funcionário estava demitido por ocasião do movimento monárquico.
Interpôs recurso e foi reintegrado.
Por despacho unânime da Relação foram mandados abonar todos os vencimentos que lhe eram devidos, e foram separadas verbas diferentes porque se referem a anos económicos diferentes, e há subvenções relativas a determinados meses, que se escrituram em folha separada.
Pode o Sr. Cancela de Abreu estar certo de que as verbas a que S. Ex.ª se referiu estão legalmente inscritas, porque o director dos serviços do Ministério das Finanças teve todo o cuidado na elaboração desta proposta orçamental que está elaborada em toda a harmonia com as respectivas leis.
Tenho dito.
O orador não reviu.