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Diário da Câmara dos Deputados
gionários, talvez não precise de votos de ninguém, porque, quando está no Poder, muitos dêsses seus correligionários os roubam, fazendo-os incidir nas suas pessoas. Mas em todo o caso, apesar dêsse auxílio dos meios ilegais, muito pouco viveremos nós se não assistirmos ainda, numa mutação futura da política, ao espectáculo do Sr. Presidente do Ministério prometer mais uma vaz o ensino religioso no seu próximo Ministério, contanto que os católicos lhes dêem os seus votos.
Eu dou um conselho aos católicos: é que obriguem o Sr. Presidente do Ministério, quando fizer novamente essa promessa, a assinar qualquer documento reconhecido no notário, porque senão S. Ex.ª à última hora reconhece que a sua promessa é inconstitucional.
Risos.
Afirmou também S. Ex.ª, com toda a galhardia, que não é partidário do pão político.
Quem se atreve a dizer à vestal — que é o Sr. Presidente do Ministério — que S. Ex.ª é partidário do pão político e que o seu Govêrno está a proteger a moagem?
Calúnia!
Certamente o Sr. Presidente do Ministério diz a verdade quando afirma que não é partidário do pão político; simplesmente o mantém, e mais nada.
Risos.
O que nós vemos é que o Govêrno protege com capitais, que o trigo vem a dar no mesmo, a moagem, a qual não paga no prazo que deve pagar, atrasando-se sempre no pagamento, de maneira que forma Bancos e outras negociatas.
Vários àpartes.
O Orador: — Tolos eram êles se não se aproveitassem dêsse oferecimento de capitais. Mas se fôr dizer ao Sr. Presidente do Ministério que S. Ex.ª protege a moagem, diz-me logo que falto à verdade.
Tudo isto chega a ser fantástico!
As palavras rebolam-se na bôca do Sr. Presidente do Ministério como caudais impetuosos da catarata do Niagara, mas quando S. Ex.ª diz que sou eu que falto à verdade, é S. Ex.ª que falta a essa verdade.
S. Ex.ª ignora também que há leis que autorizam os empréstimos aos Altos Comissários, mas os que se têm feito têm sido inconstitucionais.
É o artigo 4.º que o diz.
Isto não pode ser revogado pelo Ministro das Colónias.
Mas se isto é uma cousa geral, há também a alínea e) do artigo 2.º
O que é que isto quere dizer? É preciso ver bem que eu não ataco o Alto Comissário, que é um dos grandes homens dêste país.
Eu não aludi à inconstitucionalidade do empréstimo feito pelo Sr. Alto Comissário de Angola; o que eu disse foi que êsse empréstimo poderia colocar a colónia de Angola numa situação de ruína financeira.
Mas, visto que se vem falar em inconstitucionalidade, valerá a pena tocar nesse ponto.
Não ignoro que o Sr. Alto Comissário de Angola está autorizado a contrair empréstimos até a quantia de 60:000 contos, ouro, como sei quê ainda não excedeu essa verba. Todavia, isto não impede que eu possa dizer agora que o empréstimo de 10:000 contos, ouro, que S. Ex.ª contraiu no Banco Nacional Ultramarino é absolutamente inconstitucional.
Acentuo.
E porquê?
Porque a autorização dada foi para empréstimos livres, e êsse empréstimo de 10:000 contos pertence à categoria dos empréstimos forçados; isto é, trata-se dum empréstimo feito à custa do aumento da circulação fiduciária.
A metrópole tinha feito um contrato com o Banco Nacional Ultramarino, estabelecendo o limite máximo da circulação fiduciária em Angola.
O que fez então o Sr. Alto Comissário de Angola?
Realizou um novo contrato com aquele Banco, derrogando o que fora efectuado pela metrópole, na parte relativa a Angola, e estabeleceu que o Banco Nacional Ultramarino não emprestaria nada das suas reservas, mas emitiria notas até o valor de 10:000 contos, ouro, para empréstimo a Angola.
S. Ex.ª procedeu assim com manifesto desrespeito da soberania da metrópole e com o mesmo sangue frio com que se tem dispensado de enviar representante para o Conselho Legislativo da Colónia.