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Diário da Câmara dos Deputados
Base IV
A regulamentação desta lei deverá ser feita até trinta dias depois da sua aprovação, podendo-lhe ser introduzida qualquer disposição que, sem modificar os seus princípios essenciais, seja necessária para a sua imediata execução.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 7 de Fevereiro de 1923. — Joaquim António de Melo e Castro Ribeiro.
Proposta de lei n.º 532-D
Senhores Deputados. — Considerando o excessivo preço que resultaria para o trigo da aplicação da lei n.º 1:294, preço que manifestamente não corresponde ao custo da produção;
Considerando que a experiência tem recomendado a adopção de um tipo de pão único, mas que o seu preço teria de ser muito elevado;
Atendendo a que êsse preço só poderá reduzir-se sem prejuízo para o consumidor, com uma diminuta extracção de farinha de 1.ª, a que se atribua um elevado preço e que se destine ao fabrico de pão de luxo;
Considerando que convém estimular a produção de sementes seleccionadas, como um dos principais factores do acréscimo da produção cerealífera;
Tenho a honra de submeter à vossa apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º A base 1.ª e o seu § 1.º da lei n.º 1:294, serão alterados nos termos seguintes:
Base 1.ª — É restabelecida a tabela reguladora dos preços dos trigos nacionais, constantes da base 1.ª da lei de 14 de Julho de 1899 e actualizada como indica o parágrafo seguinte:
§ 1.º Os preços dos trigos nacionais serão fixados em escudos pelo Ministro da Agricultura, ouvido o Conselho Superior de Agricultura e a Manutenção Militar, tendo em atenção os preços do trigo exótico e a taxa média das cotações oficiais do câmbio sôbre Londres no semestre decorrido de 1 de Setembro a 31 de Maio.
§ 2.º Os trigos nacionais melhorados, aprovados péla Estação de Ensaio de Sementes de Portugal, em conformidade com o decreto n.º 8:848, de 21 de Maio de 1923, poderão ser vendidos com o acréscimo máximo de 25 por cento.
Art. 2.º A percentagem da extracção, indicada na base 4.ª da referida lei n.º 1:294, será de 78 de farinha e 22 de sêmea, devendo as percentagens dos tipos de farinha que serão apenas de 1.ª e de 2.ª, ser fixadas trimestralmente pelo Ministro da Agricultura, ouvido o Conselho Superior de Agricultura e a Manutenção Militar.
§ 1.º A quantidade de sêmea que o Govêrno poderá requisitar às moagens será igual a 22 por cento do trigo por elas farinado, devendo o Govêrno tomai-as medidas necessárias para que esta seja a extracção mínima da sêmea.
§ 2.º O pão fabricado com a farinha de 1.ª, pão de luxo, poderá ser de qualquer formato e de diversos pesos, mas não inferiores a 50 gramas, e o pão fabricado com a farinha de 2A pão de família, será de forma alongada e bem cozido e será vendido ao público em fracções de 1:000, 500 e 250 gramas.
Art. 3.º Continua em vigor o § 19.º da base 3.ª da referida lei n.º 1:294.
Art. 4.º Continua em vigor toda a legislação vigente sôbre regime cerealífero que não foi revogada pelas disposições desta lei.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 1 de Junho de 1923. — O Ministro da Agricultara, Abel Fontoura da Costa.
O Sr. Sousa da Câmara: — Antes de começar as considerações que desejava fazer sôbre as várias propostas do regime cerealífero, preguntarei ao Sr. Ministro da Agricultura, novamente, se S. Ex.ª está ou não de acôrdo com a proposta de substituição do ilustre Deputado Sr. João Luís Ricardo.
É absolutamente indispensável saber-se; isto.
Esta pregunta já foi feita a S. Ex.ª, quando tratou dêste assunto, pelo Sr. Carvalho da Silva.
É essencial que saibamos se S. Ex.ª o Sr. Ministro da Agricultura está ou não de acôrdo com a proposta de substituição apresentada pelo Sr. João Luís Ricardo para podermos prosseguir na discussão.