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Sessão de 26 de Julho de 1923
apresentar, vem, a meu ver, resolver a questão cerealífera.
Se alguém alegar que é preciso defender a lavoura nacional, não o fará de boa fé ou com inteligência porquanto, com o agravamento cambial, nunca o trigo nacional obteve o preço do exótico.
Bastaria ter feito isso para que a agricultura nacional fôsse beneficiada e ter-se-ia evitado a saída de muitos milhões de libras.
Êste momento é mais que ocasional para a execução desta lei, não só para evitar os prejuízos do Estado, mas para aproveitar a compra dos trigos exóticos que, não obstante o contínuo agravamento cambial, descem de preço.
Vai ficar mais caro o pão em Lisboa e Pôrto, mas todos sabem que o Estado não comporta os prejuízos do pão político, que provêm sobretudo da impossibilidade de uma boa fiscalização sôbre a moagem e panificação.
Prova-se em números terem essas companhias beneficiado além do que legitimamente lhes dá a lei, em cinco meses, duma quantia provada além de 18:000 contos.
É fácil prever que a concorrência entre essas companhias, em regime livre, levará o pão a um preço razoável com os variados tipos que a clientela exigir.
E assim, duma vez para sempre, se normalizará uma situação de que a França já se viu livre e em que perdia uma soma avaliada em quatro biliões de francos.
Em nome da ordem pública não há razão para se perderem anualmente 100:000 contos. Seria melhor subsidiar cooperativas, porque se se pretende melhorar a situação das classes pobres tem se sobretudo enriquecido os industriais da moagem e panificação em centos de milhares de contos e servido classes ricas que dos favores do Estado para nada precisam, antes pelo contrário, têm de dar o necessário ao equilíbrio orçamental.
Confiado, pois, no completo resultado da aplicação do presente projecto em lei, que tenho a honra de vos apresentar, e com a certeza da vossa concordância com os pontos de vista nele exarados, creio ser esta uma das medidas mais importantes para a resolução de um problema financeiro e económico.
Projecto de lei
Artigo 1.º A lei cerealífera será regulada pelas seguintes bases:
Base I
O regime dos trigos e seus derivados é livre no continente da República.
§ 1.º O Govêrno regulará as contas com a moagem matriculada, de maneira que todo o trigo fornecido e que não tenha sido convertido em pão para o consumo de Lisboa e Pôrto seja restituído ou paga a diferença que houver em prejuízo do Estado.
§ 2.º Emquanto essas contas não estiverem saldadas serão essas fábricas ou companhias proibidas do importar trigo exótico ou de trabalhar se o Govêrno assim o entender.
Base II
O Govêrno habilitará a Manutenção Militar a ter a quantidade de farinha e pão necessária n garantir o fornecimento à cidade de Lisboa, sendo as padarias de qualquer ponto do país obrigadas a panificar com a farinha da Manutenção Militar, cobrando a taxa que fôr determinada.
§ 1.º Para a execução desta base poderá ser pela Manutenção requisitada qualquer fábrica de moagem ou panificação que fôr necessária para o abastecimento da cidade de Lisboa.
§ 2.º Será punida com multa, que irá de 00. 000$ a 1:000. 000$, conforme a sua importância, qualquer companhia ou fábrica de panificação ou moagem que pretenda ou tente impedir a execução desta lei.
Base III
A protecção ao desenvolvimento da cultura do trigo no continente da República consistirá num imposto sôbre o trigo exótico importado e que uma comissão, em que estarão representadas as associações agrícolas, determinará.
§ 1.º Êsse imposto, reverterá em benefício do Fundo do Fomento Agrícola, depois de deduzida a importância de $00(1) para a Estatística Agrícola.
§ 2.º A lavoura poderá ser requisitado o trigo, a um preço nunca inferior ao exótico, em casos excepcionais de greves, alteração de ordem pública ou guerra, sendo êsse trigo fabricado em tipo único de farinha.