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Sessão de 11 de Outubro de 1923
Se o Sr. Ministro das Colónias já estiver com voz, isto é, se o seu estado de saúde lho permitir vir aqui esclarecer o assunto, eu peço a V. Ex.ª para o avisar, senão eu. farei as minhas considerações na presença do Sr. Ministro do Interior e Presidente do Ministério para S. Ex.ª me esclarecer e ao País.
O orador não reviu.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Eu impugnei a opinião do Sr. Carvalho da Silva, porque acho constitucional a. admissão, em virtude do artigo 26.º da Constituïção.
Não obstante o muito respeito que tenho pelo Sr. Jacinto Nunes, a Constituïção diz mais ainda no artigo 27.º:
As autorizações concedidas do Poder Legislativo ao. Poder Executivo não poderão ser aproveitadas mais de Uma vez.
É isto, Sr. Presidente, o que se depreende do artigo 27.º da Constituïção, nem mesmo outra cousa se poderá depreender dele, tanto mais quanto é certo que tanto uma autorização. para fazer a guerra, como pura fazer um empréstimo, são cousas que se pedem por uma só vez.
Não pode haver outra interpretação, pois, se assim fôsse, desnecessária seria, a meu ver, esta disposição do artigo 27.º da Constituïção.
Eu, Sr. Presidente,, já tive ensejo de dizer nesta casa do Parlamento, e repito-o agora, quê a Constituïção reconheço essa autorização de um modo geral.
Eu já tive também, Sr. Presidente, ocasião do dizer nesta Câmara que tive ensejo do ler numa revista scientífica um estudo que não é de nenhum republicano, mas que é um trabalho muito completo, que sustenta precisamente esta doutrina.
Seria até certo ponto curioso, Sr. Presidente, que eu, defendendo êste ponto de vista, viesse para aqui defender um direito monárquico e o Sr. Deputado Carvalho da Silva defender um direito republicano, pois a verdade é que, Sr. Presidente, para nós não há direito monárquico, ou republicano, há simplesmente o direito, e nada mais.
É esta, Sr. Presidente, a doutrina que ou sustento, pois que semelhantes autorizações têm sido concedidas em quasi todas as legislaturas.
Se me disserem que essas amplas autorizações nem sempre têm dado boas resultados, estou inteiramente de acôrdo; porém o que eu digo e repito, mais uma vez, é que a nossa Constituïção, tal como está escrito o direito constitucional, não proíbe o uso amplo de tais autorizações.
Poderão, de facto, essas amplas autorizações nem sempre ter dado bons resultados; porém, repito, a nossa Constituïção não proíbe o uso amplo das mesmas.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Os Srs. Deputados que aprovam as actas, das quatro sessões anteriores, queiram levantar-se.
Aprovadas.
Pedidos de licença
Do Sr. Vasco Borges, 1 mês.
Do Sr. Cancela de Abreu, 8 dias.
Do Sr. Sousa da Câmara, 15 dias.
Concedido.
Comunique-se.
Para a comissão de infracções e faltas.
Foi aprovado.
Oficio
Do 4.º Juízo de Direito do Investigação Criminal, pedindo a comparência do Sr. Lourenço Correia Gomes naquele Juízo, no dia 15 do corrente, pelas 13 horas.
Negado.
Comunique-se.
O Sr. Presidente: — Os Srs. Deputados que aprovam a admissão do projecto da iniciativa do Sr. Pedro Pita, substituindo o § 1.º do artigo 145.º do decreto n.º 8:437, de 21 de Outubro de 1922, queiram levantar-se.
Está aprovado.
O Sr. Hermano de Medeiros: — Requeiro a contraprova ê invoco o § 2.º do artigo 116.º
O Sr. Presidente: — Os Srs. Deputados que rejeitam a admissão do projecto queiram levantar-se.
Estão sentados 56 Srs. Deputados o de pé 1.
Está aprovado.