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Sessão de 11 de Outubro de 1923
Art. 5.º A Câmara Municipal de Chaves inscreverá, como despesas obrigatórias nos orçamentos ordinários, as quantias necessárias para pagamento dos juros e amortização dêste empréstimo.
Art. 6.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 29 do Maio de 1923 — José Joaquim Fernandes Pontes, Senador por Vila Real.
Senhores Senadores. — A vossa comissão de finanças foi presente o projecto de lei n.º 630, da iniciativa do ilustre Senador Sr. José Pontes, pelo qual é autorizada a Câmara Municipal de Chaves a contrair um empréstimo na Caixa Geral de Depósitos, até a quantia de 900. 000$, para obras de abastecimento de águas, saneamento e continuação de um bairro novo, mediante caução prestada pelo Govêrno.
Estabelece o projecto algumas disposições tendentes a assegurar convenientemente o cumprimento das obrigações que de tal contrato venham a derivar, sendo apenas de carácter subsidiário a responsabilidade do Estado na caução que vai prestar.
Os intuitos do projectos são merecedores da melhor simpatia e as iniciativas da Câmara Municipal de Chaves representam- na vida dos municípios do país um notável exemplo.
De resto os encargos do Estado, garantindo êste empréstimo nas condições em que vai ser realizado, só se tornariam efectivos quando houvesse sido exgotadas todas as possibilidades financeiras daquela câmara de harmonia com o preceituado nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do projecto, o que não é de esperar.
Julga, todavia, a vossa comissão que não é necessário autorizar a Câmara de Chaves a contrair empréstimos para a realização de melhoramentos municipais, pois que os preceitos dos artigos 94.º, n.º 11.º, 96.º e 191.º e seus parágrafos, da lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913, com as alterações constantes do artigo 37.º e § único, e artigos 38.º a 41.º da lei n.º 621, de 23 de Junho de 1916, manifestamente lhe concedem essa faculdade.
Entende, por isso, a vossa comissão que os dois primeiros artigos do projecto
devem ser substituídos por um outro, concebido nestes termos:
«Artigo 1.º E autorizado o Govêrno a caucionar o empréstimo que, até a quantia de 900. 000$, a Câmara Municipal do Chaves vai contrair na Caixa Geral do Depósitos para as obras complementares de abastecimento de águas e de saneamento e continuação do seu novo bairro».
O artigo 3.º, que passará a ser o 2.º, deverá ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º Servirão de garantia ao empréstimo, realizado dentro dos limites e nos termos do artigo anterior, todas as obras relativas aos serviços de abastecimento de águas e saneamento, e os terrenos e materiais que a tais obras e ao novo bairro se destinarem».
Os demais artigos, como os do projecto, com a simples alteração de numeração.
Assim é de parecer a vossa comissão que êste projecto merece ser aprovado.
Sala das sessões da comissão de finanças do Senado, 12 de Julho de 1923. — Francisco de Sales Ramos da Costa — Vicente Ramos — César Justino de Lima Alves (com declarações) — António de Medeiros Franco, relator.
Senhores Senadores. — O projecto de lei n.º 430, da iniciativa do Sr. José Joaquim Fernandes Pontes, tem como objectivo autorizar a Câmara Municipal de Chaves a contrair um empréstimo com o fim de completar a realização de importantes melhoramentos de interêsse geral, como são as obras complementares para o abastecimento de águas e para o saneamento da vila de Chaves e a continuação do novo bairro.
É uma iniciativa digna dos maiores louvores e que corresponde ao prosseguimento de uma obra em parte já realizada conforme um plano bem definido e estudado e, sob o ponto do vista que a esta vossa comissão de fomento interessa, merece a sua completa aprovação.
Sala das Sessões, Junho de 1923. — Francisco de Sales Ramos da Costa — Rodrigo Guerra Álvares Cabral — Her-