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Diário da Câmara dos Deputados
O Sr. Presidente: — Vai passar-se à ordem do dia e vai para entrar em discussão o parecer n.º 596, que autoriza o Govêrno a caucionar um empréstimo a contrair pela Câmara Municipal de Chaves.
Tendo sido pôsto em discussão, foi aprovado, sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade, o parecer 72.º 596, do teor seguinte:
Parecer n.º 596
Senhores Deputados. — A vossa comissão de administração pública é de parecer que o projecto de lei n.º 594-D, vindo do Senado, merece a vossa aprovação.
Sala das Sessões, em 31 de Julho de 1923. — Abílio Marçal — Pedro Pita — Alberto Vidal — F. Dinis Carvalho — Sebastião de Herédia — Custódio de Paiva, relator.
Senhores Deputados. — A proposta de lei n.º 594-D não consigna aumento de despesa ou redução de receita, para o Estado.
A vossa comissão de finanças verifica que se trata de uma lei de utilidade pública para o concelho de Chaves e por isso é de parecer que a deveis aprovar.
Sala das sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, 1 de Agosto de 1923. — Mariano Martins (vencido) — Aníbal Lúcio de Azevedo — F. G. Velhinho Correia — Vergilio Saque — Sebastião de Herédia — Júlio de Abreu — Viriato Fonseca — Lourenço Correia Gomes, relator.
Proposta de lei n.º 594-D
Artigo 1.º É autorizado o Govêrno a caucionar o empréstimo que até a quantia de 900. 000$, a Câmara Municipal de Chaves vai contrair na Caixa Geral de Depósitos para as obras complementares de abastecimentos de águas e de saneamento e continuação do seu novo bairro.
Art. 2.º Servirão de garantia ao empréstimo, realizado dentro dos limites e nos termos do artigo anterior, todas as obras relativas aos serviços de abasteci-
mento de águas e saneamento e os terrenos e materiais que a tais obras e ao novo bairro se destinarem.
Art. 3.º As casas económicas que a Câmara mandar construir no novo bairro podem ser alienadas desde que o produto da venda se aplique exclusivamente a edificações do mesmo género ou à amortização do empréstimo.
Art. 4.º A Câmara Municipal de Chaves inscreverá, como despesas obrigatórias, nos orçamentos ordinários, as quantias necessárias para pagamento dos juros e amortização dêste empréstimo.
§ único. Para fazer face aos encargos a que se refere êste artigo a Câmara Municipal de Chaves criará as receitas necessárias, além das resultantes da exploração dos serviços a que se refere esta lei, votando mesmo adicionais às contribuições gerais do Estado, os quais poderão exceder, só para aquele fim, o limite marcado na lei geral e que serão cobrados cumulativamente com as referidas contribuições.
Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, em 27 de Julho de 1923. — António Xavier Correia Barreto — Luís Inocêncio líamos Pereira.
Projecto de lei n.º 430
Artigo 1.º E autorizada a Câmara Municipal de Chaves a contrair um empréstimo, na Caixa Geral de Depósitos, até a quantia de 900. 000$, para as obras complementares de abastecimento de águas e de saneamento e continuação, do novo bairro.
Art. 2.º O Govêrno caucionará êste empréstimo em relação às quantias que, dentro dos limites expressos no artigo anterior, forem despendidas com as referidas obras.
Art. 3.º Servirão de caução todas as obras relativas aos serviços de abastecimento de águas e saneamento e os terrenos que às mesmas e ao novo bairro se destinem.
Art. 4.º As casas económicas que a Câmara mandar construir no novo bairro podem ser alienadas desde que o produto da venda se aplique exclusivamente a edificações do mesmo género ou à amortização do empréstimo.