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Sessão do 21 de Novembro de 1923
traíam os seus empréstimos; o isto porque só êste estabelecimento facilitava o pagamento dos empréstimos que nele se contraíam, por meio de prestações periódicas, numa amortização a longo prazo.
Por esta razão muitas câmaras municipais são devedoras à Companhia Geral de Crédito Predial Português de quantias importantes, representativas de empréstimos que nela contraíram, e que ainda não amortizaram.
Por motivos de diversa ordem, entre os quais se pode notar o desleixo e a falta do escrúpulos de alguns administradores de municípios no cumprimento das obrigações e na satisfação dos encargos que a êstes pertencem, sucede que muitas câmaras devedoras à Companhia Geral de Crédito Predial Português, tem deixado de pagar as prestações semestrais ou anuais do juro e amortização dos seus empréstimos, a que são obrigadas pelos respectivos contratos.
As câmaras municipais que assim procedem, abusam sem dúvida das garantias que a lei lhes dá, não permitindo que contra elas, para pagamento das suas dívidas, se movam execuções na forma comum do Código do Processo Civil, penhorando e fazendo vender em hasta pública os seus bens, direitos ou acções.
Esta garantia da lei é justa, e, como absolutamente necessária, deve manter-se. Mas também não é legítimo que se permita que, à sombra dela, os corpos administrativos deixem de pagar os empréstimos que hajam contraído.
Para que isto se não possa dar com os empréstimos contraídos pelos corpos administrativos na Caixa Geral de Depósitos, determina a lei n.º 621, de 23 do Junho de 1916, no seu artigo 39.º, que a cobrança das percentagens adicionais sôbre as contribuições directas do Estado, pertencentes aos corpos administrativos, quando garantam empréstimos contraídos na referida Caixa Geral, fica competindo ao Estado, o qual, pelo disposto no § único do artigo 38.º da mesma lei, poderá, da importância que arrecadar destas percentagens, cobrar as prestações que se forem vencendo dos empréstimos devidos nestas condições pelo respectivo corpo administrativo. E é certo que estas disposições da lei n.º 621 foram tomadas depois de se reconhecer que algumas câmaras municipais deixaram do pagar as prestações a que eram obrigadas pelos empréstimos contraídos na Caixa Geral de Depósitos, sem que esta instituição pudesse encontrar na lei as garantias precisas e eficazes que obrigassem duma maneira coerciva os municípios a pagar, nos termos do seu respectivo contrato, os empréstimos que contraíram.
Como, porém, o que se deu com a Caixa Geral do Depósitos, e que motivou as aludidas disposições da lei n.º 621, se dá também, com a Companhia Geral de Crédito Predial Português, justo é que também a favor desta instituição de crédito se apliquem aquelas disposições, mesmo pelo princípio do hermenêutica jurídica do que onde há igual razão devo aplicar-se igual disposição.
Certamente que a aplicação do artigo 39.º da lei n.º 621 à Companhia Geral de Crédito Predial Português, garante, sem dúvida alguma, a êste estabelecimento de crédito o pagamento das prestações que de futuro se vençam, respeitantes aos empréstimos nela contraídos pelos corpos administrativos.
Mas ao pagamento das prestações já vencidas nos últimos anos o que os corpos administrativos não pagaram?!
O artigo 180.º da lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913, estabelece o meio pelo qual os corpos administrativos devem pagar as suas dívidas; e êste meio consiste na obrigação que têm de as inscrever em orçamento suplementar, ou no ordinário do ano seguinte.
Isto, para importâncias de valor relativamente pequeno.
Para as dívidas avultadas, estabelece o § 1.º do mesmo artigo 180.º a obrigação do pagamento «em prestações de acôrdo com os credores».
Os corpos administrativos, pois, que devem à Companhia Geral de Crédito Predial Português, algumas prestações já vencidas dos empréstimos que neste estabelecimento contraíram, podem e devem fazer o pagamento destas suas dívidas vencidas por meio de prestações, de acôrdo com os respectivos credores.
Está isto muito bem para as câmaras municipais, cujas vereações procuram e desejam cumprir a lei e satisfazer os encargos dos respectivos municípios.