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Diário da Câmara dos Deputados
Mas para aquelas que, infelizmente, não são poucas e que não têm êsse legítimo escrúpulo?
Para aquelas que não podendo sofrer uma forte e legítima coacção, o que pretendem é não pagar os encargos vencidos das suas dívidas, como sucede com bastantes câmaras municipais para com a Companhia Geral de Crédito Predial Português?!
Para estas de nada vale o disposto no § 1.º do artigo 180.º da lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913, porque tal disposição não tem sanção, e assim podem as vereações com muita liberalidade negar-se, como tem sucedido, a fazer com os credores dos respectivos municípios, e para pagamento das suas dívidas avultadas, o acôrdo a que se refere o citado § 1.º do artigo 180.º
Para os corpos administrativos que assim procedem precisa-se duma sanção especial ou uma nova disposição.
Será, porém, legítimo o que se indica no artigo 1.º do projecto? Entendemos que não, por dura de mais e até por inconstitucional, em face do que dispõe o artigo 66.º, n.º 1, da Constituïção.
Não podemos admitir que o Govêrno possa substituir-se às Câmaras Municipais e contrate em nome delas sem a deliberação destas, como se pede no artigo 1.º do projecto. Admitimos que o Govêrno, cobrando, por obediência à lei, certas receitas municipais, dê a estas a aplicação que a lei determina, quando as vereações dos respectivos municípios se neguem a isso. Mas admitir que o Poder Executivo se sobreponha aos administradores eleitos para os municípios e contrate em nome dêstes, som qualquer deliberação no respectivo sentido das vereações administradoras, não pode nem deve ser.
Supõe, porém, a vossa comissão de administração pública que se pode com eficácia conseguir o objectivo que se procura alcançar com êste projecto de lei com outras disposições menos violentas, mais legítimas e certamente mais harmónicas, não só com o direito constitucional mas também com os princípios gerais em que se baseia a vida dos corpos administrativos.
Em face do exposto, a vossa comissão de administração pública substitui a referida proposta de lei do Sr. Ministro do Comércio pelo seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É aplicável à Companhia Geral de Crédito Predial Português o disposto nos artigos 38.º, 39.º e 40.º da lei n.º 621, de 23 de Junho de 1916, pelo que o Estado passará a cobrar os impostos directos, que constem de percentagem sôbre as suas contribuições directas, pertencentes aos corpos administrativos, que tenham contraído na Companhia Geral de Crédito Predial Português empréstimos ainda não amortizados.
Art. 2.º As Câmaras Municipais, que tenham contraído empréstimos na Companhia Geral de Crédito Predial Português e que a esta estejam devendo prestações vencidas, referentes a juros e amortização dêstes mesmos empréstimos, ficam obrigadas, dentro dum prazo de seis meses, posteriores à data da presente lei, a fazer o pagamento das referidas prestações, ou a contratar com a mencionada Companhia a capitalização dêsses débitos em novos empréstimos, a amortizar no prazo máximo de 75 anos, nas mesmas condições de juros e amortização a que respeitarem as prestações devidas.
Art. 3.º Quando as Câmaras Municipais não cumpram o disposto no artigo anterior e depois de contra os respectivos municípios a Companhia Geral de Crédito Predial Português ter obtido sentença judicial onde se reconheça terem elas para com esta débitos das prestações a que o mesmo artigo se refere, o Estado cobrará, nos concelhos a que respeitarem os municípios, que se encontrem nestas condições, as percentagens adicionais sôbre as suas contribuições directas pertencentes a êstes municípios, na importância máxima admitida por lei.
Art. 4.º Das receitas arrecadadas pelo Estado, nos termos do artigo anterior, serão descontadas em primeiro lugar as importâncias precisas para satisfazerem os encargos municipais para com o Estado e instituições dele dependentes, sendo entregue o restante à Companhia Geral de Crédito Predial Português até integral pagamento dos seus créditos para com o respectivo município. Só depois de todos êstes encargos serem satisfeitos é que o