O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10
Diário da Câmara dos Deputados
todos os baldios municipais». — O Deputado, António Maia.
Foi aprovada a proposta do Sr. António Maia, bem como o artigo 2.º
Em seguida foi aprovado um artigo novo do Sr. António Maia e que é o seguinte:
Artigo 3.º Fica revogada a legislação em contrário. — O Deputado, António Maia.
O Sr. Joaquim de Oliveira: — Peço a V. Ex.ª que consulte a Câmara sôbre se consente que entre amanha em discussão, antes da ordem do dia, o parecer n.º 593.
O Sr. António Maia: — Requeiro que seja consultada a Câmara, sôbre se dispensa a leitura da última redacção.
Foi aprovado.
É aprovado o requerimento do Sr. Joaquim de Oliveira.
O Sr. Sampaio Maia: — Peço a V. Ex.ª que consulte a Câmara, para que entre imediatamente em discussão o parecer n.º 476.
O Sr. António Maia: — Requeiro a V. Ex.ª que consulte a Câmara sôbre se permite que antes da ordem do dia da sessão de hoje, ou de amanhã, continue a discussão, do parecer n.º 98, cujo artigo 1.º já se aprovou.
Foi aprovado o requerimento do Sr. António Maia, para que na próxima sessão entre em discussão o parecer n.º 98.
É aprovado o requerimento do Sr. Sampaio Maia.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.º 476.
Leu-se o seguinte:
Parecer n.º 476
Senhores Deputados. — Na discussão do parecer n.º 380, o Sr. Deputado Angelo de Sampaio Maia apresentou uma proposta de artigo novo pela qual se procura conseguir que nos arrendamentos a dinheiro de prédios rústicos, efectuados, antes da publicação da lei n.º 1:368 e pelo prazo de dez ou mais anos, os senhorios fiquem com o direito de exigir dos arrendatários metade das rendas em moeda corrente e a outra metade em géneros, computando-se o valor dêstes em relação à data do arrendamento pelo equivalente dos preços dêsses géneros na estiva camarária do respectivo concelho.
Por se referir a um assunto de natureza exclusivamente civil, não ficaria este artigo bem colocado na lei a que respeita o parecer n.º 380, a qual tem um carácter absolutamente administrativo.
Mas, certamente, por a proposta da Sr. Deputado Sampaio Maia conter uma doutrina interessante a considerar no actual momento de transformação económica, resolveu a Câmara dos Deputados que ela fôsse submetida à apreciação da vossa comissão de legislação civil e comercial.
A doutrina desta proposta já se encontra consignada na lei n.º 1:368, de 21 de Setembro de 1922, para alguns arrendamentos efectuados em épocas especiais e com determinados prazos.
Pela proposta agora do Sr. Sampaio Maia procura-se alargar o benefício desta doutrina a mais alguns arrendamentos.
A vossa comissão de legislação civil, e comercial reconhece que esta doutrina é absolutamente justa nos seus fundamentos; e por isso mesmo entende que ela deve ser aplicada a todos os arrendamentos, seja qual fôr a forma da sua constituição e o prazo da sua duração, e não somente àqueles a que se refere a proposta do Sr. Deputado Sampaio Maia.
Na época que estamos atravessando, o valor dos produtos agrícolas atingiu os mais altos preços em virtude do que a propriedade rústica se tem valorizado extraordinariamente.
Nesta valorização não têm compartilhado os donos dos prédios arrendados a dinheiro, pois todos os lucros, provenientes, não do trabalho ou emprêgo de capital do arrendatário, mas duma transformação económica de carácter geral, que se está operando e para a qual os arrendatários em tal qualidade nada contribuíram, têm sido colhidos poios arrendatários.
Tal, situação especial, resultante duma situação anormal que se prolonga, tem dado lugar ao enriquecimento do geral dos arrendatários e ao empobrecimento de muitos senhorios.
Se a terra, não por efeitos de acção do arrendatário ou do senhorio, se valorizou imprevistamente pela alta extraor-