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Sessão de 21 de Novembro de 1923
município poderá receber a receita arrecadada que sobrar.
Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da comissão de administração pública, 25 de Abril de 1923. — Abílio Marçal — Custódio de Paiva — F. Dinis de Carvalho — Alberto Vidal — Alfredo de Sousa, relator.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de legislação civil e comercial, apreciando o parecer emitido pela comissão de administração pública, acêrca do projecto de lei n.º 444-B, da iniciativa do Sr. Ministro, do Comércio, com êle concorda, sendo por isso de parecer que deve ser aprovado o projecto de lei elaborado por essa comissão destinado a regular o pagamento dos débitos dos empréstimos pelas câmaras municipais contraídos na Companhia de Crédito Predial Português.
Sala das sessões da comissão de legislação civil e comercial, 8 de Maio de 1923. — Alfredo de Sousa — António Dias — A. Crispiniano da Fonseca — Carlos Pereira — Joaquim Matos, relator.
Proposta de lei n.º 444-B
Senhores Deputados. — A dentro das leis em vigor não tem a Companhia Geral de Crédito Predial Português acção contra as Câmaras Municipais que estejam em atraso de pagamento de prestações de anuidades de empréstimos realizados.
Pela fôrça do seu direito, que é incontestável, obtém sentenças contra os municípios, condenando-os aos pagamentos contratuais, mas não encontra a Companhia processo de tornar executórias estas sentenças.
Pretende a presente lei acudir a uma situação lesiva dos direitos e dos legítimos interêsses de uma instituição que vem de longa data prestando serviços ao país, mesmo até nos empréstimos municipais consentidos e contratados.
E não se exorbita na protecção que se pretende dispensar porque ficará na dependência do uma sentença judicial, e, portanto, acautelada do arbítrio, e revestida da sanção do reconhecimento de um direito.
Seria, porém, de incomportável violência para as finanças municipais obrigar as câmaras municipais ao pagamento imediato do débito total dos empréstimos, e para suavizar o encargo e fazê-lo caber dentro das receitas de adicionais às contribuições directas do Estado, recorre-se à capitalização das prestações em débito em novos empréstimos, a prazos que poderão ir até 75 anos, nos termos da lei n.º 13, de 7 de Julho de 1913.
Não havendo razão que aconselhe dar à Companhia de Crédito Predial tratamento diverso, em garantias presentes e futuras, àquele que a lei n.º 621 estabeleceu para a Caixa Geral de Depósitos, julga-se justo e legítimo beneficiar a Companhia de iguais direitos.
Proposta de lei
Artigo 1.º Para pagamento dos débitos dos empréstimos pelas câmaras municipais, contraídos na Companhia Geral de Crédito Predial Português, o Govêrno, pelo Ministério do Comércio e Comunicações, contratará com a Companhia, a seu requerimento, o quando contra os municípios tenha obtido sentença judicial, a capitalização dêstes débitos em novos empréstimos a longo prazo, nos termos da presente lei, da lei n.º 13, de 7 de Julho de 1913, dos artigos 38.º e 39.º da lei n.º 621, de 23 de Junho de 1916, e do § único do artigo 112.º da lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913, independentemente de votação das câmaras municipais.
Art. 2.º A cobrança de receitas das câmaras municipais, necessárias ao pagamento de anuidades dos empréstimos, a que se refere o artigo anterior, será feita pelo Estado, por percentagens adicionais às suas contribuições directas.
§ único. Das verbas assim arrecadadas o Estado entregará directamente à Companhia, pelas repartições competentes, as importâncias necessárias para pagamento dos encargos contratuais.
Art. 3.º É aplicável à Companhia Geral de Crédito Predial Português a doutrina do artigo 39.º da lei n.º 621.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 6 de Março de 1923. — O Ministro do Comércio e Comunicações, João Teixeira de Queiroz Vaz Guedes.
O Sr. Ferreira de Mira: — Sr. Presidente: pela minha parte, dou o voto na generalidade a êste projecto de lei, por-