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Sessão de 21 de Novembro de 1923
dinária de preço a que atinge o valor dos seus produtos, seria injusto que nesta valorização só interessasse o cultivador.
O proprietário deve compartilhar nessa valorização, por uma questão de justiça, por uma razão de equidade, e até por motivo duma, até certo ponto, igualdade económica.
Entende por isso a vossa comissão de legislação civil e comercial, que nos arrendamentos dos prédios rústicos a dinheiro deve ficar sempre ao senhorio o direito de receber metade da renda em géneros.
Mas, por outro lado, reconhece esta vossa comissão, que podem os produtos agrícolas desvalorizar-se, não por acção do arrendatário, mas também por motivos de ordem económica ou financeira de carácter nacional, e em tal caso se o arrendatário ficasse, apesar disso, com a obrigação de pagar toda a sua renda em dinheiro, seria êle quem exclusivamente colheria o prejuízo de tal desvalorização.
Para que isto assim se não possa dar, entende esta vossa comissão que também ao arrendatário se deve conceder o direito de pagar metade da sua renda em géneros.
Assim, dando a senhorios e arrendatários iguais direitos, e não distinguindo para êstes benéficos efeitos a forma do contrato do arrendamento admissíveis por lei, a vossa comissão de legislação civil e comercial em vez da proposta do Sr.
Deputado Angelo Sampaio Maia apresenta à vossa consideração o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Nos arrendamentos de prédios rústicos com renda fixa a dinheiro, seja qual fôr o prazo da sua duração e a forma ou título da sua constituição, será, no seu respectivo vencimento, metade da renda paga em moeda corrente e a outra metade será paga em géneros, sempre que assim seja exigido pelo senhorio ou pelo arrendatário, pela forma estabelecida no artigo seguinte.
§ 1.º Os géneros a que êste artigo se refere são os que constituírem os produtos da cultura habitualmente predominante nos prédios arrendados; e o seu valor será computado em relação ao ano em que o contrato de arrendamento se tiver efectuado pelo equivalente dos preços dêsses géneros na estiva camarária do respectivo concelho.
§ 2.º Na falta de estiva camarária e de acôrdo dos interessados, os preços dos géneros a que se refere o artigo anterior serão em juízo, definitivamente e sem recurso, declarados por uma arbitragem feita por três árbitros, os quais serão, nomeados pelas partes, sendo um dêles para desempate; e quando estas não acordarem quanto a tal nomeação observar-se há o disposto no artigo 237.º do Código do Processo Civil.
§ 3.º Esta diligência poderá ser requerida por qualquer das partes, a qual fará intimar as outras, para na primeira audiência se proceder à nomeação dos árbitros, nos termos do parágrafo anterior.
§ 4.º Os árbitros nomeados serão intimados para em dia e hora corta, que forem designados, dentro dum prazo não superior a dez dias, posteriores à sua nomeação, comparecerem no tribunal, a fim de, perante o juiz de direito, tomarem o compromisso de honra e procederem, por meio de termo nos autos, à declaração dos preços dos géneros, que foram correntes no ano em que o contrato de arrendamento se houver efectuado.
§ 5.º Se os árbitros afirmarem que precisam de colhêr informações para fazerem esta declaração, será adiada para três dias depois a diligência, a que se refere a última parte do parágrafo antecedente.
§ 6.º Para o efeito de custas, os processos instaurados em harmonia com os parágrafos anteriores serão considerados como dum valor não superior a 50$.
Art. 2.º Para se efectivar o direito consignado no artigo anterior, terá o senhorio do notificar judicialmente o arrendatário, ou êste aquele, num prazo nunca inferior a quarenta dias, anteriores à data do vencimento da renda do respectivo ano, ou à data do vencimento da primeira prestação, no caso de esta haver de ser paga em prestações, de que pretende que o pagamento de metade da renda se efectue em moeda e a outra metade em géneros, nos termos desta lei.
§ único. As notificações a fazer para o fim indicado neste artigo serão efectuadas mesmo estando ausentes os notifican-