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Diário da Câmara dos Deputados
dos, nos termos do artigo 191.º do Código do Processo Civil, devendo a notificação ao senhorio, quando êste tenha o seu domicílio fora do continente ou da ilha, ser efectuada no juízo da situação dos bens arrendados na residência da pessoa que, por qualquer forma ou título, esteja encarregada de receber as rendas, e, na sua falta, na residência dum morador vizinho dêstes prédios, salvo se no respectivo contrato do arrendamento tiver sido designado domicílio especial para êste fim.
Art. 3.º A falta de pagamento da renda, na forma estabelecida por estalei, no dia do seu vencimento, ou dentro do prazo em que o arrendatário pode efectuar o seu depósito, é motivo para o senhorio poder despojar o arrendatário, antes de terminar o arrendamento.
Art. 4.º O disposto nesta lei aplica-se já às rendas respeitantes ao ano agrícola de 1922-1923, para cujo fim a notificação a fazer nos termos do artigo 2.º poderá efectuar-se em qualquer dia até o do vencimento da renda ou da sua primeira prestação.
§ único. Para os efeitos do disposto neste artigo, tanto o processo estabelecido nos §§ 2.º e seguintes do artigo 1.º, como as notificações a fazer nos termos desta lei, podem respectivamente ser requeridos, correr e serem efectuadas em férias e dias feriados.
Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da comissão de legislação civil e comercial, 24 de Abril de 1923. — Alfredo de Sousa, presidente e relator — Angelo Sampaio Maia — Crispiniano da Fonseca — Joaquim Matos — Carlos Pereira.
Proposta
Artigo novo. Nos arrendamentos, a dinheiro, de prédios rústicos celebrados, em documento autêntico ou autenticado antes da publicação da lei n.º 1:368 e devidamente registados, por prazos de dez ou mais anos, os senhorios tem o direito de exigir dos arrendatários metade das rendas em moeda corrente e a outra metade em géneros, computado o seu valor, em relação à data do arrendamento, pelo equivalente dos preços dêsses géneros na estiva camarária do respectivo concelho. — O Deputado, Angelo Sampaio Maia.
O Sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade.
O Sr. Morais Carvalho: — Sr. Presidente: o parecer em discussão, elaborado pela comissão do legislação civil sôbre um projecto de lei do Sr. Sampaio Maia, merece na sua generalidade a aprovação deste lado da Câmara, por isso que realmente não faz sentido que pessoas que contrataram quaisquer arrendamentos em. dinheiro, em moeda que era corrente ao tempo em que os contratos se celebraram, estejam ainda hoje sujeitos a receber as rendas então estipuladas, quando essas rendas de fado representam valores realmente muito inferiores àquilo que estava na mente de ambas as partes contratantes fixar.
Visa êste projecto de lei a acabar com isso que se pode chamar uma verdadeira anomalia, devida ao facto de a nossa moeda, por fôrça das desvalorizações sucessivas por que tem passado e pelas contínuas, constantes o necessárias omissões de notas, estar cada vez mais desvalorizada, como resultante final da má administração republicana.
Dizia eu que êste projecto visa a acabar com certas anomalias, e por isso merece a aprovação dêste lado da Câmara.
Todavia vejo um certo perigo da intromissão do Estado nos vínculos contratoriais; mas é de esperar que na especialidade isto seja remediado.
Como já disse, concordamos com o projecto; e, portanto, não alongarei as minhas considerações para não prejudicar a votação de uma lei que é do muita utilidade.
O orador não reviu.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente: de facto esto projecto veio a corrigir certas anomalias, assim como certas deficiências como as que se encontram na lei n.º 1:368.
Êstes factos não são consequência da administração republicana, mas sim da guerra, que trouxe essas perturbações não só na Europa como em algumas terras da América.
O projecto merece realmente a aprovação; mas para corrigir deficiências eu mando para a Mesa algumas emendas.
O orador não reviu.