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20 Diário da Câmara dos Deputados

colega brevemente poder responder à interpelação a S. Exa.

Tenho dito.

Vozes: — Muito bem.

O discurso será publicado na Integra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Cunha Leal: — Sr. Presidente: o Sr. Presidente do Ministério, em resposta às considerações que eu tive a honra de fazer nesta casa do Parlamento, apresentou argumentos que merece a pena serem analisados.

Eu não quis fazer a discussão do decreto publicado recentemente pelo Govêrno, porque isso me levaria muito longe.

Aludi apenas à circunstância de ser inútil a medida apresentada pelo Sr. Almeida Ribeiro.

O Sr. Ministro das Finanças, rebatendo os meus argumentos não fez mais que confirmá-los. A circulação fiduciária existente hoje divide-se em duas partes: uma fixa, outra movel. A parte fixa é aquela que resulta da aplicação dos diferentes contratos feitos entrego Govêrno e o Banco de Portugal, e que desde o contrato de Abril de 1918 até o contrato recente de Dezembro de 1923, são inúmeros. Além disso, criou-se a circulação móvel. Quem a criou foi a convenção de 29 de Dezembro de 1922. Não vou eu discutir a legalidade dessa convenção, desde que uma lei de Dezembro de 1923 aprovada pelo Parlamento, de qualquer forma estabeleceu a sua legalidade, em contradição com a doutrina que a Procuradoria da República e que o Sr. Dr. Alberto Xavier, Director Geral da Fazenda Pública, tinham entabulado. Mas o que é facto é que esta circulação móvel tinha limites definidos pelo valor dos débitos, ouro, que o Estado ia constituindo péla compra dos cambiais provenientes da exportação. Não se poderia vender uma libra, sem imediatamente essa circulação móvel ser reduzida das quantias que proviessem da venda das libras. Assim, a mecânica dessa operação até agora seguida é a seguinte:

A Inspecção de Câmbios determinava a diferentes entidades que vendessem libras; essas entidades efectuaram as suas

vendas, e, vinte e quatro horas depois, depositavam escudos correspondentes a essas libras. Outras vezes era o próprio Banco de Portugal que era encarregado de efectuar as vendas, e, da mesma forma, quando as efectuava reduzia a circulação fiduciária das quantias correspondentes a essas vendas.

Que maior liberdade de movimento se podia fazer?

Se a própria Direcção Geral da Fazenda Pública porventura julgasse que deveria dispor de fundos, ouro, para efectuar qualquer operação na praça, sem que a Inspecção de Câmbios disso tomasse conhecimento, bastava que para tanto o Ministro das Finanças autorizasse a Direcção Geral da Fazenda Pública. Compraria as libras ao Banco de Portugal e pagá-las-ia em escudos.

A única liberdade, mais, que só podia pedir para êste movimento, só podia ser esta: que as libras se requisitem e se não-paguem imediatamente.

E o que é que o Sr. Ministro das Finanças, em resposta às minhas considerações, veio dizer?

Que eu tinha absolutamente razão. Veio dizer que os ministros do Estado eram prejudicados pela circunstância de o levantamento do debate, ouro, constituído à custa das exportações ter de ser seguido imediatamente pelo depósito dos escudos. Logo, o que o Sr. Ministro das Finanças quere é exactamente aquilo que o meu raciocínio dizia que S. Exa. queria: levantar o depósito, ouro, e não o pagar imediatamente, mas sim quando muito bem o entender.

Nestas condições vêem V. Exas. Que a parte móvel da circulação fiduciária passa a ser ilimitada. Basta para isso que o Banco de Portugal continue aumentando a circulação para pagar as cambiais de exportação e que o Estado vá requisitando essas cambiais e as não pague imediatamente. Teria assim o Estado uma conta que seria igual, pelo menos, à soma dos cambiais existentes numa certa data, por exemplo: até o dia 31 de Dezembro.

Todavia, para termos essa conta, é preciso quê ainda admitamos: primeiro, que poucos dias após 31 de Dezembro se publique a sentença do Banco de Portugal.

Mas, desde que o Estado se reserva o direito de levantar êsse escudo e não fixar