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Sessão de 12 de fevereiro de 1924 21

o preço para a sua entrega, quere dizer que a circulação fiduciária pode ser aumentada indefinidamente. A parte móvel pode ser de um ou dois milhões de contos ou aquilo que o Ministro quiser.

E em certas conveniências elásticas de alguns Ministros, que se entregam ao desporto curioso do fantasiar nas leis aquilo que lá não está e de fazerem dos artigos delas verdadeiras cabriolas — como a de um curioso Ministro das Finanças, que sem lei aumentou - a circulação fiduciária — ela pode ir até onde se quiser, desde que um graduado político influa junto dêsse Ministro, e faça aquilo que já se passou durante duas semanas do ano de 1923, em que se aumentou a circulação em 56:000 contos, para proteger certa instituição bancária, protegida por determinado político.

A situação, portanto, é nitidamente aquela que expus à Câmara.

É claro que o Sr. Ministro das Finanças me há-de responder com o argumento de que não fará isso. Mas, infelizmente, os Ministros das Finanças, mesmo quando têm o calor, a energia o a sans façon do Sr. Presidente do Ministério, não são eternos, e as suas palavras não obrigam os seus sucessores. E a propósito devo recordar que, quando no tempo do Sr. Vitorino Guimarães se aumentou a circulação fiduciária em determinada quantia, S. Exa., em resposta ao Sr. Barros Queiroz, fixou doutrina que os seus sucessores não respeitaram.

Dêste modo, as boas instruções do Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças não podem servir para nada, porque ninguém tem a certeza de que o Partido Democrático não contagia amanhã o Sr. Presidente do Ministério com a gripe pneumónica, da qual S. Exa. faleça politicamente.

Vê, portanto, a Câmara que eu não exagero as minhas afirmações referente-mente ao artigo 1.° do primeiro decreto e ao artigo 8.° do penúltimo.

O Sr. Presidente do Ministério, em resposta a outro dos meus argumentos, quis estabelecer também uma estranha e peregrina doutrina. Disse S. Exa.: de que me servo vender uma prata que vale £ 1.400:000, depositar as cambiais em qualquer banco de Londres, vencendo um juro módico e constituindo com isso

uma garantia para a circulação fiduciária? Nessa altura o Sr. Presidente do Ministério disse que a circulação fiduciária passa a estar dividida em várias categorias, sendo a primeira aquela que tem como garantia o consolidado de 3 por cento, a segunda a que tem como garantia o empréstimo de 6 1/2 por cento, ouro e a terceira a que tem como garantia as cambiais provenientes da venda da prata.

No seu relatório o Sr. Presidente do Ministério cometeu um êrro. Não foi no decreto de Dezembro de 1923 que se estabeleceu a doutrina de se poderem caucionar certos suprimentos feitos ilegalmente por Ministros de consciência fácil com os títulos de 6 1/2 por cento, ouro.

A obrigatoriedade de tal caução foi estabelecida no tempo do Sr. Vitorino Guimarães como Ministro das Finanças. Foi então que se estabeleceu que, a pouco e pouco, à medida que a Junta de Crédito Público pudesse, se iria substituindo o consolidado de 3 por cento pelo valor do empréstimo de 6 por cento.

O pensamento era fazer desaparecer a pouco e pouco o consolidado do 3 por cento em todas as obrigações do Estado, como nas entidades — as misericórdias, por exemplo — que são obrigadas a converter os seus fundos no consolidado de 3 por cento; ora criar uma única caução de 6 1/2 por cento, ouro. Isso, porém, nada tem com o caso. Pelo mesmo fácil raciocínio do Sr. Presidente do Ministério, seria bom mandar pôr em circulação as cambiais provenientes da venda ou até o próprio ouro pela cotação que tivesse.

Porque se não faz isso? Não é — e a tal respeito estou eu de acordo com o Sr. Presidente do Ministério — porque isso aumente a garantia actual da nota, mas porque admite a preparação de uma nota estável, porque é necessário juntar elementos que permitam uma futura conversão da nota.

Mas nós, Sr. Presidente, como um fidalgo arruinado, estamos a vender as pratas da casa, estamos a alienar as pratas da família para pagar os nossos erros financeiros. E êste um acto cuja glória, entre todos os estadistas da Europa, fica reservada ao Sr. Presidente do Ministério,

Poderá S. Exa. a equilibrar a sua situação durante um certo período, pagando o-