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Sessão de 25 de Março de 1924 5

maior, e mostrei a desigualdade em que estavam para com os presos; mas como era um assunto importante, eu não o podia desenvolver com os dados necessários nesse período, e por isso o reservei para melhor oportunidade e traduzido num projecto de lei que vou mandar para a Mesa, e que vae remediar essa desigualdade.

Até aqui, por uma deficiência da lei, todas as presas que respondiam nas cadeias das diversas comarcas e condenadas a pena maior eram recolhidas na Cadeia das Mónicas, e os réus que respondiam pelo mesmo crime e condenados pelo mesmo juiz vão cumprir a pena na Cadeia Nacional, e no fim do cumprimento da pena são postos em liberdade emquanto que as presas continuam a sofrer os horrores da cadeia.

Vozes: — Muito bem.

O Orador: — Acaba do entrar na sala o Sr. Ministro da Justiça, e eu pedia a V. Exa. Sr. Presidente, o favor do chamar a atenção de S. Exa. para o que vou expor.

O Sr. Presidente: — Chamo a atenção do Sr. Ministro da Justiça.

O Orador: — Sr. Presidente: não estranhe o Sr. Ministro da Justiça que eu chame a sua atenção para um assunto que realmente merece a atenção da Câmara e do titular da pasta da Justiça.

Na Cadeia das Mónicas estão presas, cumprindo uma pena, a qual, imposta a presos que estiveram na Cadeia Nacional, já hoje se encontram em liberdade.

É para esta desigualdade que eu chamo a atenção de V. Exa. e para o que vou também ter a honra de mandar para a Mesa um projecto de lei, para o qual peço urgência.

Sr. Presidente: já que estou no uso da palavra, peço a V. Exa. para consultar a Câmara sôbre se permite que entro imediatamente em discussão o projecto n.º 609.

Tenho dito.

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

Foi aprovada a urgência.

Foi aprovado que entrasse imediatamente em discussão o projecto n.° 609. Foi aprovado na generalidade.

É o seguinte:

Artigo 1.° É autorizada a comissão administrativa do Congresso da República a regular os vencimentos fixos o melhorias dos contínuos, correios e guarda-portões da Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República, por forma que nunca possam ser inferiores em 40$, e os dos guardas em 50$ na sua totalidade mensal em relação aos vencimentos e melhorias máximas dos chefes dos contínuos o porteiros de sala da mesma Direcção Geral.

Art. 2.° Esta lei entra imediatamente em vigor e revoga a legislação em contrário.

P Sr. Baltasar Teixeira: — Mando para a Mesa uma emenda ao artigo 1.°

Proponho que as palavras «em relação aos vencimentos e melhorias» até final do período sejam substituídas pelas seguintes: «aos vencimentos, fixados nos termos da disposição do § único do artigo 1.° da lei 1:357, de 13 de Setembro de 1922, e respectivas melhorias dos chefes dos contínuos e parteiros de sala da mesma Direcção Geral». — Baltasar Teixeira.

É aprovado.

O Sr. Baltasar Teixeira: — Peço a V. Exa. o obséquio de consultar a Câmara sôbre só dispensa a leitura da última redacção.

Foi aprovado.

O Sr. Morais Carvalho: — Peço a V. Exa. Sr. Presidente o obséquio de chamar a atenção do Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças no uso, ou para melhor dizer, no abuso, do uma autorização que lhe foi concedida pelo Parlamento, para atenuar o agravamento da situação cambial, foz publicar um dêstes dias no Diário do Govêrno um decreto, que se na verdade parece poder trazer alguns benefícios para o tesouro, pode trazer