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18 Diário da Câmara dos Deputados

Já V. Exa. vê que estamos todos de acordo neste ponto de vista o os resultados são bem evidentes para nos convencerem da razão que nos assiste de não se poderem discutir assuntos desta magnitude som se ouvirem as comissões respectivas.

É-me indiferente que os moageiros anunciem lá fora que dizemos palavras loucas e indigestas, desde que os factos se encarregam de demonstrar o contrário e que as nossas palavras tem sido aprovadas por muita gente. Que nos importa que a moagem diga o contrário?

Sr. Presidente: trata-se dum agravamento do imposto sôbre a compra e venda.

O artigo 47.° da tabela de 1921 estabelecia 0,75 por mil; propõe-se agora a elevação a 1 por mil, quere dizer, mais 1/4, mas acabo de ouvir ler na Mesa uma proposta de emenda pela qual passamos a ter sôbre contratos de compra e venda 2 por mil, o que representa uma duplicação.

Ora V. Exa. sabe que a transacção é só uma e como se compreende, se ela respeita ao próprio objecto da venda, uma duplicação de imposto?

De maneira que, Sr. Presidente, o agravamento que era apenas de 1/4 por mil passa a ser de 1 e 1/4 por cento sôbre as transacções de compra e venda.

Acresce a circunstância de que se trata dum imposto proporcional, e desde que é um imposto proporcional já está actualizado por si em conseqüência da desvalorização da moeda, em conseqüência do valor do global da transacção.

Um prédio que antigamente se comprava por 10 contos transacciona-se hoje por 100 contos; portanto o imposto já estava aumentado por si porque havia a actualização da própria verba de incidência. Mas os grandes legisladores da República não vêem isto, e assim há dois agravamentos: há o agravamento em resultado da desvalorização da moeda e há o agravamento que agora se propõe e que, longe de ser 1/4 por mil, passa a ser de 2 por mil.

Chamo a atenção do Sr. Almeida Ribeiro para a proposta que acaba de ser lida na Mesa.

Acresce ainda, Sr. Presidente, que segundo a tabela do 1921 há ainda o sêlo das verbas n.°s 24, 86, 87 e 90.

Não se trata, apenas, dum agravamento de 1/4 por mil mas de 1 e 1/4 por mil. Trata-se ainda da aplicação das verbas que citei, todas elas vêm incidir sôbre a mesma operação, agravando espantosamente o tributo que incide sôbre a transacção.

Todos os esfôrços devem conjugar-se para manter o valor da matéria que é objecto de transacção.

Não há conveniência nenhuma em provocar o seu barateamento; há toda a vantagem, sim, em facilitar as transacções; em não estabilizar essas operações.

Portanto, Sr. Presidente, tudo que vá, em exagero, incidir sôbre contratos do compra o vencia necessàriamente que em vez de trazer ao Estado um lucro apreciável pode deminuir êsse lucro, dada a circunstância, por todos conhecida, do serem raros aqueles, embora só reputem homens de bem, que fazem figurar nas escrituras, isto é, que denunciem à Fazenda, o valor exacto da transacção, continuando assim o Estado a ser desfalcado em proporções maiores do que é hoje.

Parece-me que quem tudo quero tudo perde, e o que eu tenho notado é que êstes aumentos de impostos têm redundado sempre em prejuízo do próprio Estado, o isto que é do todos os dias não há maneira do evitar com fiscalizações nem com disposições legais de qualquer natureza.

Tenho dito.

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando, nêstes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Presidente: — Como não está mais nenhum Sr. Deputado inscrito, vai votar-se.

Posta à votação, foi aprovada a proposta de emenda do Sr. relator.

O Sr. Carvalho da Silva: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.°

Fez-se a contraprova.

O Sr. Presidente: — Estão de pé 54 Srs. Deputados e sentados 7; está, portanto, rejeitada a emenda do Sr. Velhinho Correia.

Foi aprovado o n.° 47.°