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14 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Presidente: — Vai votar-se o artigo de substituição ao artigo 5.° da proposta.

Foi aprovado.

Em seguida foram aprovadas as outras propostas de emenda do Sr. Almeida Ribeiro.

O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente: ternos de considerar um artigo da lei n.° 1:052, de 1 de Março dêste ano.

Acontece porém que a lei de 5 de Julho de 1919 não cria nenhum sêlo para diplomas, e só fixa o custo do papel em que o diploma tem de ser escrito.

Êste artigo representa portanto um lapso em matéria de imposto de sêlo, visto que a lei se refere ao custo do papel e não ou imposto.

Na lei publicada em Março último já figura êsse imposto, e assim eu vou mandar para a Mesa uma proposta para repor as cousas bem no seu devido pé.

O visto do diploma é que fica sendo de 15$, e vou mandar porém para a Mesa uma proposta abrindo uma excepção a favor dos encarregados das estações postais, que são pagos tão mesquinhamente, que não seria justo pagarem essa quantia pelo seu diploma, o que lhes seria oneroso.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Proposta

Proponho o seguinte artigo novo:

Art... O custo dos diplomas de funções públicas, criado pelo artigo 19.° da lei n.° 6, de 5 de Julho de 1913, é elevado a 15$.

§ 1.° Exceptua-se o custo dos diplomas de encarregados do estações postais e telefone-postais, o qual continua a ser do 1$, passando êstes diplomas a ser expedidos pela Administração Geral dos Cor= reios e Telégrafos.

§ 2.° E declarado nulo e de nenhum efeito o artigo 5.° da lei n.° 1:552, de 1 de Março de 1924. — Almeida Ribeiro.

Foi lida na Mesa e admitida, sendo em seguida aprovada sem discussão.

Leu-se e entrou em discussão o artigo 6.°

O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: por êste artigo em discussão autoriza-se o Govêrno a compilar o que há

sôbre matéria de imposto de sêlo, nas leis votadas no Parlamento.

Conhecendo nós o que se tem feito com a regulamentação da lei n.° 1:368 e não nos inspirando o Govêrno nenhuma confiança, não podemos dar a nossa aprovação a tal artigo.

E já que me referi à regulamentação da lei n.° 1:308, peço a S. Exa. ao Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças que tome em atenção as justas reclamações feitas pelos interessados sôbre as conseqüências do decreto que regulamenta a citada lei.

Ainda hoje vi nos jornais que se reunira a Associação dos Revendedores de Víveres a Retalho, o que se denunciaram verdadeiras barbaridades, como a de haver comerciantes pequenos que têm de pagar de contribuição dez vezes mais do que a lançada a outros mais importantes.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Álvaro de Castro): — O defeito não está na regulamentação, mas sim na forma como se encontra elaborada a tabela.

Estabelece-se diálogo entre o orador e o Sr. Presidente do Ministério.

O Orador: — Concluindo, faço votos por quê nas regulamentações que de futuro se façam não se saia da lei.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Almeida Ribeiro: — Pedi a palavra para enviar para a Mesa uma proposta de aditamento.

Em 1 de Março publicou-se uma lei que, fixando a taxa de papel selado em 1$10, multiplicou todas as outras taxas fixas de sêlo por 5, o que quere dizer que a taxa de sêlo a aplicar em documentos em repartições públicas deveria ser de 1$10. Houve, porém, o lapso de aceitar nesses documentos o sêlo do 1$10, quando devia ser de 1$50. Ora é para remediar êste lapso que eu apresento a minha proposta.

Foi lida na Mesa e admitida.

Artigo 6.° — Proponho seja adicionado o seguinte:

§... Consideram-se devidamente selados à data da publicação desta lei os de-