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12 Diário da Câmara dos Deputados

Continua em discussão o parecer n.° 451, remodelação da lei do sêlo.
Foi lido o artigo 5.°

O Sr. Almeida Ribeiro: — Mando para a Mesa, Sr. Presidente, uma proposta de substituição ao artigo 5.°, de maneira a tornar a redacção mais clara.

Isto é para tornar bem claro o pensamento da Câmara de que o sêlo é devido, quer as emprêsas vendam os bilhetes, quer os dêem.

A outra emenda visa a estabelecer que o sêlo nas bebidas engarrafadas não é exigível enquanto elas não se encontrem em lugar de venda, isto com o fim de evitar qualquer excesso de fiscalização, que vá perturbar os produtores das adegas, armazéns, etc.

Outro aditamento refere-se ao imposto de sêlo nas linhas ferroviárias.

Sr. Presidente: pela lei em vigor a receita do imposto faz parte do fundo de caminhos de ferro.

Ora a importância que anualmente sai para aquela rubrica anda por 2:000 contos, verba orçada, e eu, com a emenda, pretendo que tudo quanto exceda aquela quantia seja considerado receita do Estado, dada as circunstâncias em que êle se encontra.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Documentação

Substituir o artigo 5.° por:

Artigo 5.° Das taxas de que trata esta lei só as não fixadas em percentagem estão sujeitas à aplicação do coeficiente 5 de que trata a artigo 1.° da lei n.° 1:562, de 1 de Março de 1924.— Almeida Ribeiro.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Proponho que seja adicionado o seguinte ao artigo 5.°:

§ ... O aumento do produto do imposto do sêlo nas linhas férreas do País sôbre a importância do mesmo imposto calculada no desenvolvimento do orçamento das receitas anexo à lei n.° 1:449, de 13 de Julho de 1923, constitui receita do Estado e não acresce portanto ao fundo especial dos caminhos de ferro.— Almeida Ribeiro.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Proponho o aditamento do seguinte ao artigo 5.°:

§ ... O imposto do solo sôbre as bebidas engarrafadas só é devido pelas que se encontram em lojas de venda, para consumo ou expostas para venda ao público. — Almeida Ribeiro.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Proponho que seja adicionado o seguinte ao artigo 5.°:

§... O imposto do sêlo que incide sôbre o preço dos bilhetes de entrada ou assistência a espectáculos públicos e outras diversões é devido ainda mesmo que o preço deixe de ser cobrado no todo ou em parte pelas entidades interessadas.— Almeida Ribeiro.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Foi aprovada a primeira emenda.

Foi aprovada a segunda emenda.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.°

Feita a contraprova, verificou-se Bestarem de pé 3 Sr s. Deputados e sentados 03, pelo que foi considerada aprovada.

Foi pôsto à discussão o 3.° aditamento.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: os parágrafos apresentados pelo Sr. Almeida Ribeiro não me oferecem reparo. Todavia o artigo 5.° leva-me à convicção de que êle vem agravar as taxas estabelecidas nesta tabela, que, é preciso notar-se, aumentou algumas das taxas fixas de sêlo.

O Sr. Barros Queiroz (interrompendo): — Na tabela aprovada por esta Câmara há apenas uma verba de taxa fixa, todas as outras são taxas em percentagem. Só as novas taxas fixas é que são multiplicadas por 5.

O Orador: - E já um favor da comissão.

O Sr. Barros Queiroz (em aparte): — Não estamos aqui para fazer favores, mas para fazer justiça.

O Orador: — O contribuinte está tam sobrecarregado, que já considera um fa-