O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 10 de Abril de 1924 7

Não quero de maneira nenhuma propor o que naturalmente está indicado, que seria irem à comissão para que a comissão se pronunciasse.

Não quero propor isso, porque é necessário acudir urgentemente aos oficiais da magistratura.

Mas não é esta & maneira de fazer medidas. Seria melhor, para fazer qualquer cousa de prático, ficarem ainda na comissão, sendo autorizado o Govêrno, embora discorde de autorizações, para ouvir o Conselho Judiciário, a fim de se fazer a modificação da tabela em vigor.

Assim abordaríamos o assunto e a comissão daria mais tarde o seu parecer.

Daremos o nosso voto à maior parte das propostas que estão na Mesa.

Permitam-me que mais uma vez chame a atenção do Sr. Ministro da Justiça para o seguinte: não posso deixar de admitir o facto incontestável de que as custas judiciais vão afectar, o legítimo direito de defesa assegurado na Constituição.

Afecta grandemente o direito das partes, prejudicando o recurso aos tribunais em sentenças de pequeno valor.

Não há dúvida que o aumento das custas é extraordinário, e vai influir notavelmente sôbre as partes...

É o imposto para aumento de imposto de sêlo, e aumento de contribuição industrial.

Neste ponto colaborarei com o Govêrno; pretendo sobretudo servir o meu país, mandando para a Mesa um artigo que me parece conciliar quanto possível as opiniões e os interêsses que se devem conciliar.

Com o meu artigo a afluência aos tribunais seria maior.

A Câmara aceitará ou não, a minha razão, e, porventura, o Sr. Ministro da Justiça terá necessidade de providenciar acerca dos serviços dos tribunais que, por agora, ficam vedados aos pequenos litigantes e só ficam ao serviço dos ricos.

A minha idea já ontem a defendi aqui: que se conciliem os interêsses das partes.

O Estado têm compensação na maior afluência aos tribunais.

Estou convencido que nestas condições o Sr. relator não terá dúvida de acordo com o Sr. Ministro das Finanças, em que seja aprovada esta minha proposta.

A minha idea era que esta disposição se aplicasse às causas de pouco valor. Mas

como o meu fim é favorecer os que mais dificuldades em recorrer aos tribunais, parece me que a Câmara andaria bem manifestando-se favoravelmente sôbre a minha proposta.

Foi lida e admitida a proposta do Sr. Cancela de Abreu.

O orador não reviu.

É aprovada a acta.

O Sr. Presidente: — Está encerrada s discussão sôbre o artigo 1.°

Documentação

Propostas de emenda

Artigo 1.° § 3.° Os emolumentos dos magistrados, na parte por êles recebidos e dos oficiais de justiça, fixados na referida tabela, serão provisoriamente elevados ao dôbro, não ficando êste aumento sujeito à percentagem do artigo 109.° da mesma tabela. — António Resende.

Admitida.

3.° A (novo). Suprimir as palavras «de 75 por cento» e acrescentar no final «e sempre sem prejuízo dos seus vencimentos».— António Resende.

Admitida.

§ 4.° Substituir as palavras «aumentar ou diminuir esta percentagem provisória» por «elevar ou diminuir o aumento provisório estabelecido no parágrafo 3.°»— António Resende».

Admitida.

§ 5.° Substituir as palavras «e o emolumento da alínea g) - do mesmo artigo» por «e o emolumento da alínea f) do mesmo artigo.— António Resende.

Admitida.

Substituir o § 8.° do artigo 1.° por?

§ 8.° E autorizado o Govêrno, independentemente dos cofres a que se refere o artigo 71.° da tabela, e por meio dos necessários descontos nos seus emolumentos ou vencimentos, a criar a Caixa dos Oficiais de Justiça para aposentação dêstes, terminando, de pronto, ou progressivamente, o sistema de substituição vigente.— António Resende.

Admitida.