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Sessão de 10 de Abril de 1924 9

§ B Estas importâncias serão divididas na seguinte proporção:

Ao juiz........ 35 por cento

Ao delegado...... 15 por cento

Ao contador...... 10 por cento

Ao escrivão...... 30 por cento

Ao oficial....... 10 por cento

§ C São revogadas as disposições do n.° 2 do artigo 25.°, artigo 45.° alínea f) do artigo 47.° na parte referente ao contador e no n.° 12 do artigo 53.° da tabela os emolumentos judiciais.

§ D Os recursos administrativos da competência dos tribunais judiciais serão contados nos termos desta tabela dos emolumentos judiciais, devendo as assinaturas ser exigidas nos termos do n.°1 do artigo 2.° n.° 8.° alínea c) do artigo 9.° e n.° 20 do artigo 11.° da mesma tabela. — Carlos Pereira.

Admitida.

Aditamento ao 1.° dos dois parágrafos da proposta do Sr. A. Ribeiro:

Proponho que no final se acrescente as seguintes palavras: «mas só serão contados até ao local indicado pelas partes ou designado nos mandatos». — António Resende.

Admitido.

Proponho o seguinte artigo novo: São elevados em 50 por cento os emolumentos constantes da tabela n.° 2 anexa ao decreto n.° 8:437 de 21 de Outubro de 1922, com excepção dos referentes à constituição de sociedades cooperativas, depósito de testamento cerrado, e dos que são calculados em relação ao valor dos actos. — Vergilio Saque.

Admitido.

Artigo... Nas causas de valor inferior a 20.000$ a importância correspondente ao aumento de emolumentos, estabelecido na presente lei, será descontada da percentagem atribuída ao Estado nos artigos 109.° e 110.° da tabela aprovada pelo decreto n.° 8:436 de 21 de Outubro de 1922. — Paulo Cancela de Abreu.

Admitido.

OEDEM DO DIA

Continua a interpelação do Sr. Vitorino Guimarães ao Sr. Ministro das Finanças (Álvaro de Castro).

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Álvaro de Castro): — Sr. Presidente: é de meu dever, ao iniciar a resposta ao Sr. Vitorino Guimarães, manifestar-lhe o IQCU apreço e consideração, e ao mesmo tempo agradecer-lhe a gentileza com que só me dirigiu na sua crítica, sincera certamente, embora por vezes injusta, aos meus actos como Ministro das Finanças.

Salientarei que o Sr. Vitorino Guimarães, velho republicano, tendo afirmado as suas altas qualidades de patriotismo e homem consciente no desempenho das funções de que a República o incumbiu, tem sempre manifestado a mais alta envergadura, tendo-lhe eu prestado sempre a minha consideração e aplauso; é S. Exa., ao mesmo tempo, um meu velho amigo dos tempos escolares, como é também velho companheiro nas lutas pela República, o que eu jamais esquecerei.

As minhas palavras serão de discordância com os seus pontos de vista e, porventura, com alguns actos que praticou como Ministro das Finanças, mas nunca atingirão, sequer, ao de leve, a velha amizade que nos vem unindo e a forte consideração que eu sempre liguei ao seu nome.

Surpreendeu-me que S. Exa., a propósito da sua interpelação, desfraldasse o pendão de um programa de Govêrno que aliás eu nunca contestei, porque não era ainda conhecido.

Não me lembro de que S. Exa. tivesse, quando Ministro das Finanças, feito ouvir-nos um tam minucioso programa financeiro, através do qual se pudesse apreciar o papel que desempenhava o empréstimo de 6 1/2 por cento. E era importante conhecer êsse programa em detalhe, para melhor se poder apreciar o empréstimo.

Verifiquemos o que representava êsse empréstimo no plano governativo de então.

Foi relator dêsse empréstimo o Sr. Velhinho Correia, que expôs à Câmara o objectivo da operação que se pretendia