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8 Diário da Câmara dos Deputados

Emenda ao artigo novo proposto pelo Sr. Afonso de Melo: onde se diz «que o Conselho Superior Judiciário propuser» dizer que, a ouvido o Conselho Superior Judiciário, forem julgados indispensáveis. — António Resende.

Admitida.

Propostas de aditamento

Artigo 19.° § novo. Ficam elevados ao dôbro os prazos do § único do artigo 12.° e do artigo 33.° da tabela de emolumentos judiciais, — António Resende.

Admitida.

§ novo. A substituição dos oficiais de justiça só pode ter lugar desde que o respectivo funcionário, além das condições exigidas por lei, seja declarado impossibilitado física e permanentemente, e tenha pelo menos 15 anos de serviço público, sendo 5 no cargo em que fôr substituído.— António Resende.

Admitida.

§ novo. É revogado o decreto n.° 5:575 de 10 de Maio de 1919 e restabelecida a legislação anterior. — António Resende.

Retirada.

§ novo. As taxas do artigo 79.° e sua alínea a) da tabela dos emolumentos judiciais são fixados em $10.— José Carvalho dos Santos. — Afonso de Melo.

Admitida.

Artigo 1.º § novo. Proponho lhe sejam adicionados os seguintes parágrafos:

§ Os caminhos são contados pela ida e pela volta, pagando-se pelo preço do vigésimo quilómetro os quilómetros excedentes.

§ O caminho dos juizes de fora da comarca nos casos do artigo 24.° do decreto de 31 de Dezembro de 1910 (11.° da justiça) será preparado, e contado pela ida e pela volta entre o tribunal da comarca de cada juiz e daquela em que pender a causa.— A. Ribeiro.

Admitida.

Artigo 24.° § novo. Proponho que ao artigo 1.° se adicione depois do parágrafo 8.° um parágrafo novo concebido nos seguintes termos:

§ 9.° Fica revogado o § 4.° do artigo

26.° do decreto n.° 8:436 de 20 de Outubro de 1922, quanto aos secretários dos tribunais do comércio de Lisboa e Pôrto, que passam a perceber, desde a data da presente lei, vencimentos iguais, incluídas as melhorias, concedidas aos demais magistrados do Ministério Público das mesmas comarcas descontando para o cofre dos magistrados 50 por cento do aumento de emolumentos autorizado por esta lei.— Carlos Olavo.— Álvaro de Castro.

Admitida.

Proposta de parágrafo novo: Os caminho serão contados na ida e na volta, sendo os quilómetros além do 15.° contados pelo preço dêste, e contando-se caminho nas citações, intimações e notificações sempre que se realizem a mais de 2 quilómetros da parte do tribunal, excepto sendo aos delegados, curadores gerais dos órfãos, advogados ou procuradores. — Carlos Pereira.

Admitida.

Proposta de dois parágrafos novos: As percentagens relativas ao valor do processo ou incidente serão calculados sôbre o dôbro do que estiver contado nos termos dos artigos 12.°, 16.°, 28.° e 29.° da tabela.

§ Os contadores, distribuidores e tesoureiros perceberão pelos serviços a que se refere o § 4.° do artigo 7.° da tabela o emolumento de 1$ por cada conta feita em processo. — Carlos Pereira.

Admitida.

Proposta de parágrafos novos:

Artigo 1.°:

§ A O artigo 22.° da tabela dos emolumentos judiciais de 21 de Outubro de 1922 é substituído pelo seguinte:

Nos processos de reclamação de recurso em matéria de contribuições e impostos o reclamante ou recorrente pagará:

De colectas inferiores a 20$. . . nada
De colectas superiores a 20$ até 1.000$ ...30$
De mais de 1.000$ até 5.000$ acresce ao emolumento anterior 3$ por cada 1.000$
ou fracção.
De 50.000$ para cima nada mais.