O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 Diário da Câmara dos Deputados

taMente, na parte respectiva, o decreto de 29 de Novembro de 1901 que estabelece o sistema da substituição dos funcionários que por qualquer motivo se impossibilitem para o desempenho das suas funções.

Se já para os serviços do Ministério Público e dos oficiais de justiça, que foram regulados em 1901, se impõe uma actualização e codificação dos diplomas posteriores que alteraram a sua organização, que dizer da legislação que regula os serviços da magistratura judicial, que se encontra dispersa por numerosos diplomas, desde a era remota de 1841?

Parece, assim, às vossas comissões de legislação de manifesta conveniência que
seja autorizado o Govêrno a fazer, no intuito indicado, a revisão da legislaçãoreguladora do funcionalismo judicial.

O Sr. Ministro da Justiça pretende também que se autorize o Govêrno a fazer uma nova publicação da tabela dos emolumentos judiciais, aprovada pelo decreto n.° 8:436, para atender a reclamações que tem sido feitas contra disposições nessa tabela existentes e também a reclamações dos funcionários de justiça que estão vivendo em circunstâncias verdadeiramente difíceis.

A tabela de 21 de Outubro de 1922 necessitava, sem dúvida, de uma correcção.

Pelas condições de urgência em que foi elaborada não houve o cuidado de ver se os princípios, aliás justos, em que assentam as suas disposições poderiam aplicar-se sempre, quaisquer que fossem as circunstâncias dos processos. Em breve se reconheceu que não, o êsse reconhecimento implicitamente indicava o caminho a seguir na correcção.

Verificou-se que o sistema adoptado pela tabela, da progressividade indefinida dos emolumentos, aumentando segundo o valor da causa, quando aplicado a processos de valor fora do vulgar, dava origem a custas exageradas, na importância das quais o Estado tinha quási sempre a maior parte.

A êsse defeito da tabela de 1922 põe cobro a disposição da proposta agora apresentada fazendo cessar o aumento

progressivo dos emolumentos quando as causas excedam o valor de 200.000$.

A proposta ministerial acautela os interêsses do Estado, dos funcionários e até dos interessados contra a possibilidade — aliás freqüentíssima — de declarações menos verdadeiras quanto ao valor dos processos ou de bens descritos em inventários, inserindo disposições de carácter eminentemente moralizador.

Para atender às reclamações dos oficiais de justiça, agravando o menos possível aqueles que, voluntariamente ou por disposição de lei, tiverem de recorrer aos tribunais, propõe-se um aumento provisório de 75 por cento que incidirá apenas sôbre os emolumentos recebidos pelos funcionários.

Com êste aumento, de 75 por conto sôbre os emolumentos da tabela de 1922 ficam os funcionários de justiça recebendo ainda menos do que dez vezes o que recebiam em 1915, sendo certo que a lei n.° 1:452, de 20 de Julho de 1923, preceitua no seu artigo 6.°, § 2.°, que nenhum funcionário público poderá receber menos do dez vezes do que recebia em 1915.

Parece assim a estas comissões perfeitamente justificado o aumento proposto, demais a mais nas condições em que o é, dê poder ser aumentado ou deminuído conforme o tratamento que o Estado tenha de adoptar para com os restantes funcionários.

Como é intenção da proposta melhorar a situação de todo o funcionalismo judicial, estas comissões de legislação entendem que à proposta ministerial deve ser acrescentado um parágrafo para que aos secretários das presidências das Relações fique pertencendo o aumento de 75 por cento estabelecido no § 3.° d a proposta, visto que êstes funcionários, se lhes não fôsse concedido tal aumento, ficariam nas circunstâncias actuais sem aproveitar do benefício geral que se pretendo conceder a todos os funcionários de justiça.

Pela proposta ministerial procura atender-se a uma reclamação dos oficiais de justiça criando-se uma caixa de aposentações, privativa da classe e por ela administrada, acabando-se com o actual defeituoso o excepcional sistema de substituições, em virtude do qual se divide por dois funcionários o que, muitas vezes, é insuficiente para a sustentação de um.