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Sessão de 11 de Abril de 1924 9

miserável em que se encontram os oficiais de justiça.

Foi, por isso, que na generalidade me abstive de fazer quaisquer considerações e na especialidade não tenciono fazê-las.

Mas vai votar-se o artigo 1.° e êle foi impugnado pelo Sr. Afonso de Melo que propôs a substituição de várias palavras que concederam autorização ao Govêrno para êle rever, compilar e aperfeiçoar a legislação relativa à magistratura. Continuo a considerar indispensável que essa autorização se dê a mim ou a qualquer outro Ministro da Justiça, e não posso compreender que espécie de interêsse político possa ter o Ministro em que essa autorização lhe seja dada; o que vejo é que nós estamos nessa matéria com uma legislação que é mais do que antiquada, que é muitas vezes contraditória e que faz com que nos tribunais nunca saiba quem lá anda, por que lei se rege.

Apoiados.

Julgo, pois, útil essa compilação. Mas para que se não diga que à sombra da necessidade urgente que há de votar a tabela dos salários e emolumentos judiciais, eu pretendo conseguir uma autorização, que não representa aliás nenhum favor para mim ou para o Govêrno, mas simplesmente para o País, declaro à Câmara que obedecendo apenas ao princípio de fazer votar ràpidamente a tabela, desisto dessa autorização neste momento, mas hei-de propô-la mais tarde à Câmara porque a julgo indispensável.

Apoiados.

Tenho dito.

O orador não reviu.

É lida na Mesa a seguinte proposta:

Artigo 1.° Corpo do artigo. Eliminar as palavras «a legislação reguladora, etc., até Conselho Superior Judiciário» inclusive.— O Deputado, Afonso de Melo.

É aprovado, bem como o artigo, salva, a emenda.

São lidos na Mesa a proposta e o aditamento seguintes:

Artigo 1.°, § 1.° Na revisão da tabela dos emolumentos judiciais, não poderão ser elevadas quaisquer taxas além dos limites fixados nesta lei.— O Deputado, Afonso de Melo.

Artigo 1.°, § 1.° — Proposta de aditamento — Aditar no final do parágrafo o seguinte:

«excepto para compensação de emolumentos suprimidos ou diminuídos e igualar emolumentos por actos idênticos».

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 7 de Abril de 1924.— O Deputado, Carlos Pereira.

São aprovados, depois de rejeitado o § 1.° do projecto.

É lido o § 2.° do projecto.

São depois lidas as seguintes emendas:

Proponho que onde se diz 200.000$ se diga: 500.0000, salvo as inquirições de testemunhas, em que o limite será apenas de 200.000$.— Afonso de Melo.

Artigo 1.°, § 2.° Substituir na última linha 200.000$ por 500.000$.— O Deputado, Carlos Pereira.

É aprovada a primeira proposta, considerando-se prejudicada a segunda.

É aprovado o § 2.°, salvo e emenda.

São lidos o § 3.° e a seguinte substitui.

Artigo 1.°, § 3.° Os emolumentos dos magistrados na parte por êles recebida, o dos oficiais de justiça fixados na referida tabela serão provisoriamente elevados ao dôbro, não ficando êste aumento sujeito à percentagem ao artigo 109.° da mesma tabela.— António Resende.

São lidas depois as seguintes propostas:

Artigo 1.°, § 3.° Substituir na quarta linha 75 por 100.— O Deputado, Carlos Pereira.

Aditamento

Artigo 1.°, § 3.°, b) Êste aumento é aplicável às gratificações fixas dos juízes das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça, que exercem lugares sem emolumentos, e será pago mensalmente, pelo respectivo cofre.

c) Se as gratificações, recebidas também, a título de compensação de emolumentos, pelos magistrados mencionados no § 3.° do artigo 1.° da lei n.° 1:001, forem inferiores à média dos emolumentos percebidos pelos magistrados da sua classe, soe-lhes há abonada a diferença pelo respectivo cofre: