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10 Diário da Câmara dos Deputados

d) Para cálculo desta média não entram os tribunais do Comércio de Lisboa e do Porto.— Afonso de Melo.

A proposta de emenda do Sr. Carlos Pereira é rejeitada, bem como o parágrafo do projecto, aprovando-se a proposta de substituição do Sr. António Resende, a alínea a) do projecto e as alíneas b), c) e d) da proposta do Sr. Afonso de Melo. É aprovada a proposta de emenda das comissões de legislação civil e criminal, com o seguinte aditamento:

§ 3.°-A (novo). Suprimir as palavras «de 75 por cento» e acrescentar no final «e sempre sem prejuízo dos seus vencimentos.— António Resende.

São lidos o § 4.° e a seguinte emenda:

§ 4.° Substituir as palavras «aumentar ou diminuir esta percentagem provisória» por «elevar ou diminuir o aumento provisório estabelecido no § 3.°»— António Resende.

Esta proposta é aprovada, bem como o parágrafo, salva a emenda.

É lido e aprovado o seguinte parágrafo novo:

§ 4.° (novo). Os mínimos fixados, no artigo 4.° do decreto n.° 8.495, são aumentados em 40 por cento, a contar de 1 de Julho de 1924.— Afonso de Melo.

É lido o § 5.° do parecer, que é aprovado, salvo a seguinte emenda, também aprovada:

§ 5.° Substituir as palavras «e o emolumento da alínea g) do mesmo artigo» por «e o emolumento da alínea j)» do mesmo artigo.— António Resende.

É lida e rejeitada a, seguinte proposta;

§ novo. A seguir ao § 5.° do artigo 1.° o seguinte: «os emolumentos dos oficiais de diligências pelas intimações e pelos caminhos serão iguais aos dos escrivães dos mesmos actos».— O Deputado, Carlos Pereira.

É lido e rejeitado o § 6.° do parecer sendo aprovada, a seguinte proposta de substituição:

Nós inventários, em que haja bens imóveis, poderá o curador dos órfãos ou o delegado do Procurador da República

juntar uma certidão da matriz predial com o valor dêsses bens actualizados conforme a legislação em vigor.

a) Se por essa certidão se verificar que os valores dela constantes são sensivelmente superiores aos da avaliação, serão os louvados notificados para justificar os motivos da divergência, explicando as diferenças da designação, confrontações, culturas, estado do conservação ou outros dignos de nota;

b) O juiz, se tiver por insuficiente ou improcedente a justificação dos louvados, mandará ex-officio fazer a descrição pelo maior valor;

c) Todo êste incidente, monos a certidão da matriz, será isento de custas.- Afonso de Melo.

É aprovado o § 7.°

É rejeitado o § 8.° e aprovada a seguinte proposta de substituição:

§ 8.° É autorizado o Govêrno, independentemente dos cofres a que se refere o artigo 71.° da tabela, e por meio dos necessários descontos nos seus emolumentos ou vencimentos, a criar a caixa dos oficiais de justiça para aposentação dêstes, terminando, de pronto ou progressivamente, o sistema de substituição vigente.— António Resende.

É rejeitado o § 9.° e aprovada a seguinte proposta de substituição:

Artigo 1.°, § 9.° As disposições da presente lei serão imediatamente aplicadas aos actos contados depois da sua vigência, e bem assim aos contados anteriormente a esta se as respectivas custas ainda não estiverem pagas e os interessados requererem a sua redacção pela aplicação do disposto no 2.° — Afonso de Melo.

São aprovadas as seguintes propostas:

Propostas de aditamento

§ novo. Ficam elevados ao dôbro os prazos do § único do artigo 12.° e do artigo 33.° da tabela de emolumentos judiciais.— António Resende.

§ novo. A substituição dos oficiais de justiça só pode ter lugar desde que o respectivo funcionário, além das condições exigidas por lei, seja declarado impossibilitado física e permanentemente e