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Sessão de 11 de Abril de 1924 11

tenha pelo menos 15 anos de serviço público, soado 5 no cargo em que fôr substituído. — António Resende.

É lida e aprovada a seguinte proposta:

Proposta do aditamento ao artigo 1.°: § novo. São revogados os artigos 56.° e 57.° da tabela de emolumentos e salários judiciais do 21 de Outubro «do 1923, ficando os oficiais de justiça dos julgados municipais equiparados. No que respeita a conhecimentos, aos oficiais de justiça dos juízos do direito das comarcas.— Francisco Coelho de Amaral Reis.

São lidas e aprovadas as seguintes propostas:

Artigo 1.°, parágrafo novo: Proponho lhe sejam adicionados os seguintes parágrafos:

§ Os caminhos são contados pela ida e pela volta, pagando-se pelo preço do vigésimo quilómetro os quilómetros excedentes.

§ O caminho dos juízos do fora da comarca nos casos do artigo 24.° do decreto de 31 de Dezembro de 1910 (Ministério, da Justiça) será preparado e contado pela ida e pela volta entre o tribunal da comarca de cada juiz o daquela em que pender a causa.— A. Ribeiro,

Aditamento ao primeiro dos dois parágrafos da proposta do Sr. A. Ribeiro:

Proponho que no final se acrescentem as seguintes palavras: «Mas só serão contados até o local indicado pelas partes ou designado nos mandatos».— António Resende.

Proposta de aditamento — § novo do artigo 24.°:

Proponho que ao artigo 1.° se adicione depois do § 8.° um parágrafo novo concebido nos seguintes termos:

§ 9.° Fica revogado o § 4.° do artigo 26.° do decreto n.° 8:436, do 20 de Outubro de 1922, quanto aos secretários dos Tribunais do Comércio do Lisboa e Pôrto, que passam a perceber, desde a data da presente lei, vencimentos iguais, incluídas as melhorias, aos concedidos aos demais magistrados do Ministério Público das mesmas comarcas, descontando para o cofre dos magistrados 50 por cento

do aumento de emolumentos autorizados por esta lei.— Carlos Olavo — Álvaro de Castro. É lida na Mesa a seguinte proposta:

Os caminhos serão contados na ida e na volta, sendo os quilómetros além do 15.° contados pelo precedente, e contando-se caminho nas citações, intimações e notificações sempre que se realizem a mais de dois quilómetros da porta do tribunal, excepto sendo dos delegados, curadores gerais dos órfãos, advogados ou procuradores.— Carlos Pereira.

É aprovada a. segunda parte, considerando-se prejudicada a primeira.

É lida e rejeitada a seguinte proposta;

Proposta de dois parágrafos novos: § As percentagens relativas ao valor do processo ou incidente serão calculadas sôbre o dôbro do que estiver contado nos termos dos artigos 12.°, 16.°, 28.° e 29.º da tabela.

§ Os contadores, distribuidores e tesoureiros perceberão pelos serviços a que se refere o § 4.° do artigo 7.° da tabela o emolumento de 1$ por cada conta feita em processo.— Carlos Pereira.

São lidas na Mesa as seguintes propostas;

Artigo novo:

É o Govêrno autorizado a decretar a compilação e coordenação das disposições vigentes relativas aos magistrados judiciais e do Ministério Público o aos oficiais de justiça, com as alterações que o Conselho Superior Judiciário propuser como indispensáveis para que fiquem claramente definidos, completados é harmonizados os preceitos atinentes u competência disciplinar do Ministro da Justiça, do Conselho Superior Judiciário e dos Magistrados, às atribuições dos inspectores e às normas dos processos judiciais.— Afonso de Melo.

Emenda ao artigo novo proposto pelo

Sr. Afonso de Melo: Onde se diz: «que o Conselho Superior Judiciário propuser» dizer «que, ouvido o Conselho Superior Judiciário, forem julgados indispensáveis»,— António Resende,