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8 Diário da Câmara dos Deputados

há em vista aliviar de custas, tanto quanto possível, os inventários de valor relativamente pequeno, atendendo principalmente a que o Estado deve protecção aos menores interessados nas pequenas heranças e que essa protecção não pode tomar a aparência de um verdadeiro esbulho.

Assim tenho a honra de submeter à vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E autorizado o Govêrno a dever o decreto n.° 8:436, do 21 de Outubro de 1922, que constitui a tabela dos emolumentos judiciais, a legislação reguladora dos direitos e obrigações da magistratura judicial, a reorganização dos serviços do Ministério Público aprovada por decreto do 24 de Outubro do 1901 e legislação posterior, a organização dos serviços dos oficiais de justiça aprovada por decreto de 29 de Novembro de 1901 e legislação posterior que a alterou, e o decreto u.° 7:725, de 6 do Outubro de 1921, que instituí u* e regulou o Conselho Superior Judiciário, de harmonia com o disposto na presente lei e com as demais correcções indicadas pela prática.

§ 1.° Na revisão da tabela dos emolumentos judiciais não poderão ser elevadas quaisquer taxas do emolumentos além das que forem alteradas pela presente lei.

§ 2.° O aumento progressivo dos emolumentos designados nos artigos 1.° a 53.° da tabela dos emolumentos judiciais cessa quando o valor dos processos ou incidentes seja superior a 200.000$.

§ 3.° Os emolumentos dos magistrados, na parto por êles recebida, o dos oficiais de justiça fixados na referida tabela são provisoriamente elevados a mais 70 por cento, não ficando êste aumento sujeito a qualquer desconto ou imposto, nem à percentagem do artigo 109.° da mesma tabela.

a) Exceptuam-se dêste aumento os inventários orfanológicos até õ.000$, nos quais não haverá a percentagem do artigo 109.°; os emolumentos do artigo 22.° e a percentagem do artigo 88.° da tabela.

§ 4.° Poderá o Govêrno, pelo Ministério da Justiça o dos Cultos, aumentar ou deminuir esta porcentagem provisória na proporção em que forem aumentados ou

deminuídos os vencimentos dos funcionários públicos.

§ 5.° A alínea e) do artigo 13.° e a alínea g) do artigo 29.° da tabela ficam substituídas por de contar cada edital, cada cópia e cada anúncio 1$; e o emolumento da alínea g) do mesmo artigo 29.° elevado a 20$.

§ C.° Nos inventários em que haja bens imóveis, independentemente da avaliação feita nos termos da legislação em vigor, será junta uma certidão da matriz predial com o valor desses bens devidamente actualizado:

a) A descrição dos bens far-se há pelo maior valor assim conhecido;

b) Aos curadores dos órfãos e delegados do Procurador da República fica sempre o direito de requerer segunda avaliação nos termos do artigo 260.° do Código do Processo Civil.

§ 7.° O valor da causa será sempre declarado ou fixado em quantia certa, não podendo em nenhum processo os interessados obter o reconhecimento ou efectivação de direitos ou créditos de valor superior ao da causa, exceptuados somente os juros ou prestações que se vencerem depois de ela instaurada e as indemnizações devidas pelos litigantes de má fé.

§ 8.° É criada a Caixa dos Oficiais do Justiça para aposentação dêstes, com administração autónoma eleita pela respectiva classe, o cuja organização o Govêrno decretará, acabando o sistema de substituição vigente e transformando-se o Actual cofre dos oficiais de justiça na referida caixa.

§ 9.° As disposições da presente lei serão aplicadas aos actos contados depois da sua vigência, independentemente da revisão da tabela.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 26 de Fevereiro de 1924. — O Ministro da Justiça e dos Cultos, José Domingues dos Santos.

O Sr. Ministro da Justiça (Domingues dos Santos): — Sr. Presidente: muito propositadamente, para não demorar o andamento o rápida votação da proposta de lei em discussão, eu dispensei-me do fazer qualquer defesa da mesma. Quero, sobretudo, que se reconheça a situação