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Sessão de 6 de Maio de 1924 25

Mas, embora o ouro de que se falava fôsse ouro-papel, em todo o caso a magia da palavra ora do molde a contribuir para o nosso crédito.

Ainda a proposta de lei mais tarde nos falava na prata de que o Estado era dono; dizia-se então que se poderia obter um valor apreciável desde que fôsse vendida. É certo que na lei se procurava aumentar ainda a circulação fiduciária, mas afirmava-se que seria medida transitória; seria uma medida destinada a obter recursos necessários de momento, mas que não se repetiria porque a melhoria que havia de conseguir-se com o empréstimo e outras medidas tornaria desnecessário o recurso a novas emissões. Tudo que se esperava, porém, falhou.

Nesta situação de falência da lei do empréstimo, não por efeito da própria lei, não por vício das medidas que ela continha, mas por falta de coadjuvação de outras medidas complementares, se encontrou o Govêrno actual, e o Sr. Ministro das Finanças entendeu que o melhoramento financeiro exigido pelo País teria de resultar essencialmente de dois factores fundamentais: a redução de despesas e o aumento das receitas. E, para se obter êsse aumento de receitas, o Govêrno estabelecia que todas as pequenas e grandes verbas deveriam ser eliminadas sempre que fôsse possível, ou reduzidas quando fôsse possível a sua redução.

Foi certamente em obediência a êste conceito que o Sr. Ministro das Finanças publicou o decreto n.° 9:416, não reduzindo, como se tem dito, mas propriamente fixando o juro dos títulos do empréstimo de 6,5 por cento. Não é uma redução, mas sim uma fixação conforme com as variações do câmbio.

Logo que o câmbio chegue à divisa em que estava à data da emissão do empréstimo, a lei passa a aplicar-se regularmente.

O Sr. Carvalho da Silva: — Nessa altura o Govêrno reserva-se para fixar novos juros.

O Orador: — Trata-se, repito, duma fixação e não duma redução. Nos termos em que essa fixação é feita, com base no câmbio médio da ocasião da comissão

do empréstimo, afigura-se-me ser tudo quanto há de mais legítimo.

O tomador do empréstimo não podia contar com outro câmbio que não fôsse o da data da emissão. Em geral o tomador do empréstimo foi a pessoa que procurava ajudar a sua Pátria, confiando que do empréstimo o outras medidas complementares resultaria a melhoria do câmbio. Êste tomador não contava com o agravamento cambial. Pelo menos a grande maioria dos tomadores não contava com o agravamento do câmbio.

Do resto, Sr. Presidente, há muitos meios em considerar o empréstimo; no em tanto, eu devo dizer que, a meu ver, a política seguida pelo Govêrno não é tam desesperada como se diz na bancada monárquica.

O Sr. Carvalho da Silva (interrompendo): — Será essa a opinião de V. Exa.; o que eu, porém, lhe posso garantir é que desesperados hão-de estar os tomadores do empréstimo.

O Orador: — Não estou de acordo com V. Exa. Muita gente há que tem comprado os títulos já depois da fixação do juro.

Nesta altura trocam-se apartes entre ò orador e os Srs. Carvalho da Silva, Velhinho Correia e Morais Carvalho e que não foi possível reproduzir.

O Orador: — Embora um empréstimo interno tenha tomadores no estrangeiro, o Govêrno tem plena liberdade de acção para actuar como entender. E uma questão entre êle e os nacionais, com que a política internacional nada tem que ver. Por isso mesmo julgo injustificada qualquer intervenção nestas circunstâncias.

Estou convencido de que o decreto n.° 9:416 não é contra o que o Sr. Vitorino Guimarães, na sua plena liberdade, afirmou na sua proposta. Não é impedimento para que êle continue como homem de bem, que é, a merecer a nossa consideração, quando volte a ocupar o lugar de Ministro das Finanças, o que fará com aquele mesmo brilho com que o ocupou e com a mesma nítida compreensão dos interêsses do Estado.

O que tenho dito representa o sentir dêste lado da Câmara e os nossos votos