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Sessão de 20 de Junho de 1924 23

não têm, para disporem de autonomia administrativa.

Muita gente supõe que o regime dos Altos Comissariados deu às colónias, que estão sob êle, uma independência administrativa.

Não deu.

Na lei constitucional n.° 1:005, está regulamentada a maneira como o Congresso da Republica delega no Poder Executivo, e no Govêrno da colónia, parte da sua competência.

Ficou estabelecido, nessa lei, que o Poder Executivo poderá permanentemente legislar sôbre assuntos respeitantes a colónias, e que os Governos locais poderão legislar também para a colónia a que respeitam.

Ainda a mesma lei n.° 1:005 determina que o Poder Executivo poderá colocar qualquer colónia sob o regime dos Altos Comissários, quando tenha isso por conveniente, para o que lhe foi conferido o direito de expedir os decretos competentes.

Foi por virtude desta disposição que foi publicado um decreto colocando à frente de cada uma das províncias de Angola e de Moçambique, um Alto Comissário.

Para que foi criado o regime dos Altos Comissários?

Foi para se impulsionar o desenvolvimento material das colónias.

E que se entendia que a administração feita do Ministério das Colónias não permitia que elas entrassem abertamente num caminho de progressos rápidos.

Da Conferência da Paz, realizada em 1919, na qual se versaram assuntos relativos às colónias portuguesas, veio uma sugestão para se dar mais ampla descentralização administrativa às colónias de Angola e Moçambique.

Não me parece que houvesse necessidade de colocar as províncias de Angola e Moçambique num regime de descentralização tam pronunciada, como a que lhes foi dada, com a instituição dos Altos Comissariados.

Não havia necessidade de transferir funções do Poder Executivo, para os Governos de Angola e de Moçambique.

Bastava dar a essas colónias elementos por virtude dos quais elas pudessem ter uma descentralização administrativa mais ampla que a das outras colónias.

Embora não seja favorável ao regime dos Altos Comissários, entendo que não podemos abdicar de um momento para o outro dêsse regime; não devemos, ás mais pequenas dificuldades, mudar de ideas.

Precisamos de largo espaço de tempo para pela prática verificar se se deve manter êsse regime, ou introduzir lhe alterações, tanto mais que não se pode dizer que, em verdade, a lei n.° 1:005 foi posta em prática.

O Sr. Brito Camacho foi nomeado Alto Comissário de Moçambique, mas a falta de dinheiro e de colaboradores impediram S. Exa. de realizar.uma obra produtiva.

Mas, se S. Exa. não desenvolveu a província de Moçambique, também não a deixou na ruína.

A sua administração foi zelosa e de homem honesto.

Entregou Moçambique nas mesmas condições em que a recebeu, mas não a prejudicou nem à metrópole.

Pelo contrário, em Angola, o Alto Comissário teve muito dinheiro e muitos colaboradores, mas S. Exa. consubstanciou em si todo o poder; fez uma obra individual e daí a situação um tanto ou quanto difícil em que a província-hoje se encontra.

Angola encontra-se, com efeito, numa situação embaraçosa de que é mester arrancá-la. Nesse sentido deveremos todos empregar os nossos esfôrços, colaborando, patriòticamente, nessa obra que 'é comum a todos os portugueses.

Disse o Sr. Ferreira da Rocha que era agora ocasião para retirar da província de Angola o regime dos Altos Comissários.

Não concordo! Independentemente de quaisquer razões que, porventura, possam existir para eu ter de discordar de S. Exa. entendo que não devemos estar a dar ao país e ao estrangeiro a impressão de que não temos ideas definidas e assentes no tocante a administração das colónias. »

Necessariamente seria essa impressão a resultante de pormos hoje uma província colonial sob o regime dos Altos Comissários, para logo no dia seguinte a tirarmos dele.

Exactamente agora é que Angola carece de ter à sua frente um homem dispondo dos poderes que são conferidos.