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Sessão de 24 de Junho de 1924 7

do Sr. Ministro, do Comércio as considerações de S. Exa.

Apressar-me hei a transmitir a S. Exa. os seus desejos para que os inconvenientes apontados sejam remediados de pronto.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Álvaro de Castro): — Sr. Presidente: eu pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de lei para pôr em vigor o orçamento de 19213-1924, em quanto não são aprovados os novos orçamentos.

É absolutamente necessário prover ao recebimento das receitas e ao pagamento das despesas no ano económico que vai abrir.

Faltando muito pouco tempo para o ano económico se abrir, e sendo necessário votar uma lei que autorize o Govêrno a pôr em execução ou a proposta orçamental ou o orçamento anterior, com as modificações que foram introduzidas por vários diplomas, quer referentes às receitas, quer às despesas, o Govêrno entende melhor apresentar ao Parlamento uma proposta de lei no sentido de se pôr em vigor no ano de 1924-1925 o orçamento de 23-24, acrescido das várias disposições legais que aumentaram o quantitativo das despesas.

Pondo êsse orçamento em vigor com as despesas acrescidas, resultantes de créditos abertos, ainda assim o Govêrno fica com uma autorização menos lata do que ficaria se entrássemos no regime dos duodécimos, como era costume fazer-se.

Mando para a Mesa a minha proposta e peço para ela urgência o dispensa do Regimento.

O orador não reviu.

A proposta é a seguinte:

Senhores Deputados.- Em 15 de Janeiro do corrente ano submeteu o Govêrno ao exame e estudo do Parlamento, em cumprimento do disposto no artigo 54.° da Constituição Política da República Portuguesa, o Orçamento geral das receitas e das despesas do Estado para o futuro ano económico do 1924-1925. Esperava o Govêrno que ao iniciar-se êsse ano económico estariam votados não só os orçamentos das receitas e das despesas como também as providências necessárias para eliminar o déficit que então se previa, infelizmente, o Parlamento só há bem poucos dias principiou a discussão dos orçamentos, e algumas das propostas apresentadas com o intuito de aumentar as receitas e deminuir as despesas continuam, também, pendentes da sua discussão. Por êste motivo, o Govêrno traz à apreciação do Congresso da República uma proposta de lei que permita, até a aprovação do Orçamento do ano económico de 1924-1925, a cobrança das receitas e a realização das despesas do Estado nesse mesmo ano.

Em ocasiões anteriores, em que também não foi possível a votação dos orçamentos antes do começo de novo ano económico, recorreu-se ao sistema de votação de autorizações mensais, a que se deu a designação de «duodécimos», não parecendo, todavia, que êle seja o melhor para os interêsses do Estado em conseqüência da relativa facilidade em agravar de mês para mês as despesas dos diversos serviços públicos, além de que embaraça a administração dos mesmos serviços. Por êste motivo, a presente proposta, nu parto respeitante às despesas, destina-se a permitir a realização das que, com as formalidades regulamentares, se compreendam dentro das autorizações em vigor no ano económico de 1923-1924, segundo a lei n.° 1:449, com as alterações introduzidas por diplomas publicados posteriormente a essa lei. Não resulta dêste facto serem concedidas mais largas autorizações do que as que constam da proposta orçamental para o ano económico de 1924-1925, visto que, nesta proposta, a despesa total atinge a quantia do 1.193:240.249$91 emquanto que a despesa conforme o orçamento aprovado para 1923-1924 com os adicionamentos que provêm dos créditos especiais, sem compensação em receita, abertos até hoje, soma 1.070:136.361$12.

Como, porém, se reconhece necessário que, em curtos intervalos de tempo, haja conhecimento da situação financeira do Tesouro, estabelece-se, na presente proposta de lei, a obrigação de se publicar mensalmente uma conta provisória, compreendendo as importâncias das receitas cobradas, as das despesas cujos pagamentos tenham sido autorizados o as dos fundos saídos dos cofres públicos para satisfação dessas desposas.