O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 Diário da Câmara dos Deputados

vigor no ano económico de 1923-1924, segando a lei n.° 1:449, datada de 13 de Julho de 1923, com as alterações nele introduzidas por diplomas publicados posteriormente a essa lei e que tenham também de ser atendidas no referido ano de 1924-1925.

§ único. A classificação das despesas far-se há de conformidade com a da proposta orçamental para 1924-1925.

Art. 2.° Os serviços autónomos da Caixa Geral de Depósitos, Caminhos de Ferro do Estado, Correios e Telégrafos, Florestais e Agrícolas e Pôrto de Lisboa continuarão aplicando as receitas próprias ao pagamento das respectivas despesas, de conformidade com as disposições vigentes.

Art. 3.° O Govêrno publicará mensalmente uma conta provisória compreendendo as importâncias das receitas cobradas, as das despesas cujos pagamentos tenham sido autorizados e as dos fundos saídos dos cofres públicos para satisfação dessas despesas. Esta publicação far-se há dentro do prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados do fim do mês a que respeitar a respectiva conta.

Art. 4.° No ano económico de 1924-1925 nenhum serviço do Estado, quer tenha ou não autonomia administrativa, poderá contrair encargos a pagar no estrangeiro, quaisquer que sejam os motivos que os justifiquem, e ainda que para a sua satisfação haja verba especialmente descrita em orçamento aprovado e se tenham cumprido as formalidades actualmente prescritas nos regulamentos, sem que, pelo Ministro das Finanças, seja dado assentimento à realização da respectiva despesa.

§ único. Não poderão as repartições da Direcção Geral da Contabilidade Pública expedir autorizações para pagamento de despesas a satisfazer no estrangeiro quando se não mostre cumprido o disposto neste artigo, sendo responsáveis, quanto aos serviços autónomos, pela sua contravenção, os administradores gerais ou os conselhos administrativos dos mesmos serviços.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 23 de Junho de 1924.— O Presidente do Ministério e Ministro das Finanças, Álvaro Xavier de Castro,

O Sr. Ferreira de Mira (sobre o modo de votar): — Sr. Presidente: nós não votamos a urgência e a dispensa do Regimento, pois o facto de votarmos essa dispensa e urgência implicitamente determinava a aprovação desta proposta. Quer ela se discuta já, quer se discuta com parecer da comissão, entendemos que em nenhum dos casos ela pode merecer a aprovação da Câmara.

O orador não reviu.

O Sr. Morais Carvalho: — Sr. Presidente: se esta proposta inacreditável que o Sr. Ministro das Finanças e Presidente do Ministério acaba de enviar para a Mesa pudesse ser aprovada, ficava o precedente aberto e todos os governos que se sucederem, (Apoiados), estribados nesse precedente, nunca mais se preocuparão com a discussão e votação dos orçamentos.

Pelo artigo 1.° da proposta, é permitido ao Govêrno, emquanto não fôr aprovado o Orçamento Geral do Estado para o ano económico de 1924-1925, proceder à cobrança das receitas públicas em conformidade com os preceitos legais vigentes, e bem assim realizar as despesas previstas no mesmo orçamento com as alterações introduzidas por leis posteriores.

Ora eu desejo fazer uma pregunta ao Govêrno, ao Sr. Ministro das Finanças o é a seguinte: Se S. Exa., aprovada esta proposta, se dispensa de fazer votar os orçamentos.

Não me responda S. Exa. que isso é com a Câmara e não com o Govêrno.

E o Govêrno que dá as suas indicações à maioria, e, quando a maioria não acata as indicações do Govêrno, êste só tem uma cousa a fazer: é demitir-se.

Desejo que o Sr. Presidente do Ministério faça o favor de me dizer se uma vez o Govêrno munido com os poderes que lhe dá esta proposta de lei, o Sr. Presidente do Ministério se desinteressa da discussão do orçamento.

É intuito do Sr. Presidente do Ministério uma nova prorrogação dos trabalhos legislativos?

O nosso voto depende da resposta do Sr. Presidente do Ministério, porque, se o Parlamento não habilita o Govêrno com êsse documento, é praxe tradicional apresentar duodécimos, mas o Sr. Presidente;