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8 Diário da Câmara dos Deputados

Por último, estabelece-se também que, no ano económico de 1924-1925, nenhum encargo a pagar em moeda estrangeira possa ser contraído, quer pelos serviços dependentes dos Ministérios, quer pelos serviços autónomos, sem que previamente o Ministro das Finanças tenha dado o seu assentimento à realização da respectiva despesa.

O Govêrno continua, pois, com é firme propósito de melhorar a situação do Tesouro, sendo certo, todavia, que uma grande oposição tem encontrado, derivada do agravamento, ainda que lento, do prémio do ouro.

Na proposta orçamental para o ano económico de 1924-1925 foi o prémio do ouro computado em 2:555 por cento; verifica-se, no emtanto, que êsse prémio é bastante inferior ao efectivo no presente momento, pois -que atinge 3:289 por cento. Se se tiver em consideração esta circunstância as receitas e as despesas ouro que se descrevem na mencionada proposta ornamental elevam-se. respectivamente de 42:150.827$ e 96:163.437$ o que produz um maior desequilíbrio orçamental de 54:012.610$. Em face dêstes números não se pode deixar de reconhecer a necessidade de limitar as despesas em ouro. Com êste propósito se procurou estabilizar o pagamento em escudos da maior soma de encargos em moeda estrangeira, como são os que provêm da dívida pública. A simples redução das despesas pela reforma dos serviços públicos não produziria sensíveis efeitos se não se exigisse dos portadores da dívida externa uma cota parte de sacrifício, sendo de notar que a proposta de lei destinada à reorganização dos serviços públicos e compressão das respectivas despesas, não obstante ter sido apresentada em 24 de Janeiro, encontra-se ainda neste momento nesta Câmara, para serem discutidas e votadas as emendas que pelo Senado lhe foram introduzidas.

A política financeira do Govêrno tem sido e será de compressão e redução das despesas públicas, de prover à maior cobrança dos rendimentos do Estado, e de não usar de outros recursos, além dêsses, que não sejam as habituais operações de tesouraria. De tal maneira o Govêrno tem providenciado que, esgotado em fins de Janeiro dêste ano o resto do saldo do aumento de circulação fiduciária, determinado em Novembro de 1923 pela lei n.° 1:424, de então até hoje nem um centavo tem sido acrescido à circulação das notas em representação dos débitos, por contratos, do Estado ao Banco de Portugal.

O mapa que segue mostra, sem contestação, a veracidade dêste facto.