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Sessão de 2 de Julho de 1924 25

O aumento de despesa para o Tesouro Público, pela aprovação do presente projecto de lei, não é imediato, pois só se verificará na altura em que-ela tiver de ser aplicada, com excepção de alguns órfãos menores, ou viúvas, que no momento actual já existam.

Em qualquer dos casos, o aumento de despesa será mínimo, visto que o número é apenas de meia dúzia. Nestes termos, a vossa comissão de finanças, dá o seu parecer favorável ao projecto.

Sala das sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, 14 de Março do 1924.— Carlos Pereira (com restrições) — Crispiniano da Fonseca (com declarações) — Jaime de Sousa — F. G. Velhinho Correia (com declarações) — A. Carneiro franco — Vergilio Saque — Júlio de Abreu — Lourenço Correia Gomes, relator.

Concordo.—15 de Março de 1924.— Álvaro de Castro

Senhores Deputados.— Considerando que não é justo uma lei promulgada para galardoar serviços à causa da Pátria e da República tenha benefícios só para um limitado número de indivíduos que prestaram êsses serviços, como acontece com as leis n.ºs 680-A, de 25 de Abril, 727, de 4 de Julho, 786, de 24 de Agosto, todas de 1917, decreto n.° 5.-787-ZZ, de 10 de Maio de 1919, e lei n.° 1:158, de 30 de Abril de 1921, e 1:465;

Considerando que o Govêrno Provisório da República em seu decreto de 15 de Dezembro de 1910, com fôrça de lei, considera como percursores do movimento de 4 e 5 de Outubro de 1910 os militares que foram presos por crimes políticos e os que se expuseram corajosamente na tentativa de sublevação de 28 de Janeiro de 1908, tendo sido vítimas da sua dedicação cívica, retidos em prisão fechada durante 18 meses e primeiro condenados e depois absolvidos em seguida a dois recursos para o Supremo Conselho de Justiça Militar;

Considerando que pelo decreto acima referido, sendo segundos sargentos, foram promovidos a primeiros sargentos por distinção desde 28 de Janeiro de 1908, como recompensa dos seus serviços e sacrifícios;

Considerando que já há algumas viúvas e filhos menores destes obscuros, servidores que não gozam das vantagens concedidas pela lei n.° 1:158, de 30 de Abril de 1921, vivendo em precárias circunstâncias, tenho a honra de submeter à apreciação da Câmara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Devem gozar das regalias da lei n.° 1:158, de 30 de Abril de 1921, os militares presos pelos acontecimentos de 2.8 de Janeiro de 1908.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 26 de Novembro de 1923.— Luis António da Silva Tavares de Carvalho.

O Sr. Jaime de Sousa: — Mando para a Mesa uma proposta de substituição. E a seguinte:

Proposta de substituição

No artigo. 1.° as palavras «devem gozar das» pelas palavras «são abrangidos pelas».— Jaime de Sousa.

Foi admitida e entra em discussão.

O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: o que estamos fazendo não constitui senão um desprestígio espantosa para o Parlamento.

A Câmara está votando projectos às cabazadas, sem ter conhecimento do que vota, porque o faz de afogadilho, e nem sequer atende que a maior parte dêstes projectos, como aquele que está em discussão, trazem aumento de despesa.

É esta Câmara, que há dias cortou aos credores do Estado o direito de receberem aquilo que lhes é devido, a mesma que está agora, de olhos fechados, a votar projectículos acarretando aumentos de despesa.

Sr. Presidente: isto é uma verdadeira provocação ao País.

Que direito tem o Parlamento para roubar os credores do Estado, se, dia a dia, êle está a aumentar as despesas públicas?

É tempo de olharmos para a situação angustiosa em que o País se encontra e de respeitarmos essa situação, não a agravando constantemente, como o Parlamento tem feito.