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Sessão de 10 de Julho de 1924 5

aumente o juro dos títulos da dívida interna, especialmente, das inscrições de assentamento, para 10 por cento ou 12 por cento, pois que assim adviriam benefícios porventura superiores aos que esta proposta traz.

Aproveito a ocasião de estar no uso da palavra para mandar para a Mesa um artigo novo pelo qual é restabelecida, precisamente, a doutrina do Código Civil relativa aos legados pios e que foi objecto do projecto de lei que apresentei a esta Câmara em 3 de Julho de 1922.

O artigo novo é o seguinte:

Leu.

O Sr. João Luís Ricardo: — Sr. Presidente: pedi a palavra para enviar para a Mesa umas emendas ao artigo 1.°, que julgo indispensáveis.

São as seguintes:

Propostas

Proponho que as palavras «com recurso para o Ministério do Trabalho» da proposta do Sr. João Camoesas, sejam substituídas pelas seguintes: «com recurso para o Conselho de Administração do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral».— João Luis Ricardo.

Artigo 1.° Entre as palavras «gerais e do Estado» a palavra «directos».— João Luis Ricardo.

Foram lidas e admitidas as propostas apresentadas pelo Sr. João Luis Ricardo.

O Sr. Morais Carvalho: — Sr. Presidente: já os meus colegas Srs. Carvalho da Silva e Cancela de Abreu disseram a V. Exa. a forma de ver dêste lado da Câmara.

Todavia isso não obsta a que na discussão na especialidade nós levantemos alguns reparos à proposta tal qual foi apresentada a esta Câmara.

Em primeiro lugar, seja-me lícito dizer que acho muitíssimo deficiente o relatório que precede a proposta.

Era natural que se dêsse a conhecer primeiro à Câmara qual o déficit exacto das Misericórdias, e ao mesmo tempo se fizesse o cálculo de qual o rendimento das contribuições do Estado sôbre que vai recair êste adicional, para assim a Câmara saber bem o que vai votar.

Isto era necessário, apesar do que êle representa de gravame para o contribuinte.

Na verdade, Sr. Presidente, 10 por cento a acrescentar a todos os adicionais que já existem, e ainda àqueles que estão propostos e constantes de outras propostas de lei, é qualquer cousa seriamente onerosa, é qualquer cousa que a Câmara antes de votar deverá considerar para saber se êle caberá nas posses do contribuinte.

O ilustre Deputado Sr. João Luís Ricardo, que me precedeu no uso da palavra, mandou para a Mesa uma emenda em relação ao corpo do artigo 1.°, tendente a restringir o sentido geral das palavras «contribuições gerais do Estado».

S. Exa. propõe que o lançamento do adicional seja feito sôbre as contribuições directas.

Mesmo assim, Sr. Presidente, eu acho que o adicional proposto é muito violento, e na realidade sem nós sabermos quais os outros adicionais que estão propostos, e que virão a ser votados pelo Parlamento, parece-me realmente perigoso votarmos a matéria contida no artigo em discussão.

O Sr. João Luis Ricardo (interrompendo): — É justamente por isso que se teve o cuidado de não propor uma taxa fixa; mas sim uma taxa que pode ir até 10 por cento, a qual está dependente da informação das repartições, que têm todos os elementos necessários para se saber quais as receitas ordinárias e extraordinárias.

Desta forma, sabendo nós o movimento que existe em cada organismo, podemos informar o Ministro das Finanças, e assim o adicional tanto poderá ser de 2 como 3, visto que êle poderá ser lançado até 10 por cento.

O Orador: — Sr. Presidente: agradeço muito ao Sr. João Luís Ricardo a informação que acaba de me dar; porém, devo dizer muito francamente a S. Exa. a que me não convenceu, pois a verdade é que um adicional de 10 por cento sôbre as contribuições gerais do Estado, que estão calculadas em qualquer cousa como um milhão de contos, pode ir até 100:000 contos.