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6 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. João Luís Ricardo (interrampendo): — V. Exa. parte do princípio que êsse adicional será lançado em todos os concelhos do País quando assim não é.

O Orador: — Eu já me referirei a êsse ponto.

Ainda mesmo, Sr. Presidente, que êsse adicional seja lançado apenas sôbre as contribuições directas, parece-me elevado, excessivamente gravoso para o contribuinte, atentas as condições em que êle actualmente se encontra.

Disse o ilustre Deputado Sr. João Luís Ricardo que o adicional que se propõe não é elevado visto que êle pode ir até 10 por cento, havendo muitos concelhos do País em que êle não será lançado.

Parece-me, Sr. Presidente, que desde que se permite o lançamento de um adicional até uma determinada percentagem é lógico esperar-se que se venha pedir o máximo da percentagem, tanto mais quanto é certo que o § 2.° diz que à distribuição do produto do adicional será feita na proporção dos encargos a descoberto dê cada um dos organismos ou institutos de assistência.

Não posso concordar com o critério dêste parágrafo, tanto mais que êle, a meu ver representa um incentivo à má administração, visto que a proposta mandada para a Mesa pelo Sr. João Camoesas não o alterou em nada, pois a verdade é que a percentagem do adicional é tanto maior quanto maiores forem os encargos a descoberto.

Isto representa, repito, um incentivo à má administração e é justamente por isto que eu digo que conveniente era saber-se qual a percentagem proveniente da aplicação dêste adicional.

Àparte do Sr. João Camoesas.

O Orador: — Em todo o caso, não se diz aqui como é que se entrega, nem como a repartição de finanças faz esta destrinça, porque o tesoureiro limita-se a receber as quantias que são fixadas- na repartição dê finanças pelo chefe. O adicionai é lançado sôbre a colecta de cada contribuinte.

O tesoureiro limita-se a receber a importância do conhecimento que foi dado ao contribuinte, recebendo o correspondente ao adicional.

Não está suficientemente esclarecido êste ponto.

O Sr. João Luís Ricardo: — V. Exa. afaz bem em acentuar êsses pontos. São para constituir matéria regulamentar. Se a minha função oficial coincidir com a função parlamentar, terei ensejo de chamar a atenção do Govêrno para ao publicar o decreto se frisarem êsses pontos no regulamento.

Será fácil saber qual é a totalidade do produto a distribuir pelas Misericórdias. Mando pagar à tesouraria de finanças contribuições do Instituto de Previdência Social; o tesoureiro recebe certas contribuições e, contudo; faz a destrinça para a liquidação.

Portanto a destrinça que se vai fazer já se efectua com determinadas contribuições.

O Orador: — Suponho que não. Isto vai dar lugar na prática a grandes dificuldades.

Desejo chamar a atenção da Câmara para o que diz respeito à segunda parte dá proposta do Sr. João Camoesas.

Pêlo § 2.°, tal como está redigido, será feita a distribuição, mas não se diz quem faz essa distribuição, a quem é entregue o dinheiro.

Parece-me que a proposta de emenda visa a obviar a lacuna do § 2.º

Então diz-se que o tesoureiro faz a distribuição à medida que fôr recebendo estas quantias, que põe à disposição da comissão criada pelo artigo 50.° do decreto de 25 de Maio de 1911.

Ora já tive ocasião de dizer que as verbas que vão ser postas à disposição das Misericórdias são muito importantes, são milhares de contos. Portanto é natural que se cerque a gerência dêste dinheiro de todos os cuidados e garantias.

Qual é a entidade que pela proposta de emenda vai ficar com este encargo?

É uma entidade criada especialmente para funções de beneficência pelo decreto de 25 de Maio de 1911.

É uma entidade que não tem prática da gerência de dinheiros públicos.

É uma entidade que não tem escrita especial para isto.

Essa entidade é uma comissão composta do presidente da câmara municipal, do