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Sessão de 15 de Julho de 1924 7

Sr. Presidente: estas contribuições, no orçamento em discussão, são superiores a 860:000 contos, mas como posteriormente já foram votadas algumas propostas aumentando as contribuições e impostos e outras ainda estão pendentes da apreciação parlamentar, a breve trecho a importância anual das contribuições será aproximadamente 1 milhão de contos.

Ora 10 por cento sôbre 1 milhão de contos são 100:000 contos, e eu creio que não há nada que justifique, um projecto desta natureza, no actual momento.

Sr. Presidente: quando há pouco o Sr. Ministro das Finanças, do Govêrno transacto, trouxe a esta Câmara uma proposta de adicionais às contribuições do Estado, para pagamento das melhorias ao funcionalismo público, todos os Srs. Deputados se levantaram, dizendo que não fazia sentido o discutirem-se propostas de adicionais, antes de se saber em quanto ficavam os impostos.

Nestas condições, a Câmara entendeu, e muito bem, que essa proposta não devia ser apreciada naquele momento.

Mas devo dizer ainda mais.

Salvo o devido respeito, não concordo com esta maneira de auxiliar qualquer estabelecimento de assistência.

Por esta forma, parece-me que vamos contribuir para o desinteresse completo, por parte da população de todo o país, da vida dêsses organismos de assistência, que passariam, por aquele processo, a viverem única e exclusivamente da protecção do Estado.

Sr. Presidente: ainda sôbre o artigo 1.°, devo dizer que não posso dar a minha aprovação a nenhum dos seus parágrafos, porque não vejo necessidade alguma de fazer constar da lei a matéria que nestes parágrafos se contém.

Sabe V. Exa. e a Câmara que as leis tributárias devem ser sucintas e curtas, e que nelas só devem figurar a matéria colectável e a taxa de incidência, pois que todo o rosto constitui matéria meramente regulamentar.

Nestas circunstâncias, suponho que a matéria dos parágrafos é puramente regulamentar, tanto mais que ela é como que um incitamento às más administrações.

Sr. Presidente: isto é a negação de toda a administração financeira de qualquer
estabelecimento ou individualidade, e visto que há a certeza que se pode gastar indefinidamente, porque o Estado cobrirá todas as despesas.

Isto é o contrário do que estabelece o nosso regime tributário.

É princípio fundamental, em matéria orçamental, que as receitas devem ser indicadas antes de fixadas as despesas pela simples razão de que, num país pobre como o nosso, não se pode nem deve gastar senão dentro das disponibilidades orçamentais, e o que se contém nos parágrafo s altera por completo está doutrina.

Mas há mais.

Também não posso concordar com o critério da distribuição, mesmo depois da proposta do Sr. João Luís Ricardo.

Sr. Presidente: salvo o devido respeito, tudo isto é feito no ar.

Então êstes adicionais são função das despesas realizadas?

Quem conheça a forma como funcionam os serviços das contribuições e impostos, verifica quanto esta disposição é vaga e imprecisa, porque a primeira cousa necessária para a aplicação da lei era saber o benefício que cada concelho dava a cada Misericórdia, para depois serem lançados os adicionais.

Como a Câmara vê, é tudo quanto há de mais vago.

Mas, para um outro ponto quero chamar a atenção da Câmara.

Eu não tenho dúvida em que a matéria do artigo 1.° pode ser discutida e votada pela Câmara.

Mas, parece-me que a matéria dos outros artigos não pode por ela ser discutida sem que o Sr. Ministro das Finanças lhe dê a sua aprovação, porque está compreendida nas disposições da lei-travão,

Mando para a Mesa um artigo, no sentido de deminuir a percentagem, mas a matéria dos outros artigos não poderá prosseguir sem a aprovação do Ministro das Finanças.

Parece estender-se às Misericórdias o fornecimento de medicamentos que o Estado importa para o Ministério das Finanças, sem pagar a respectiva tributação.

Daí resultaria uma deminuição de receita.

Trata-se de um aumento de despesa, que não pode ser considerada pela Câma-