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6 Diário da Câmara dos Deputados

fundamente os inales que o afligem, repito, associo-me ao voto que o Sr. João Camoesas acabou de propor.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: nunca nós dêste lado da Câmara, trate-se dum adversário ou dum amigo, deixamos de nos associar a qualquer voto pelas, melhoras dalguma dessas pessoas.

O Sr. António José de Almeida foi um antigo Deputado, e nós, se bem que se. trate dum adversário intransigente, não temos dúvida em nos associarmos ao voto proposto pelas melhoras de S. Exa.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Foi aprovada, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Sr. João Camoesas.

O Sr. Presidente: — Continua em discussão o parecer n.° 736, referente às Misericórdias.

O Sr. Vergílio Saque (para um requerimento): — Requeiro a V. Exa. se digne consultar a Câmara, sôbre se consente que entrem imediatamente em discussão, as emendas vindas do Senado ao projecto n.º 476.

O Sr. João Camoesas (sobre o modo de votar): — Sr. Presidente: parece-me que não é de aprovar o requerimento formulado pelo Sr. Vergílio Saque, porquanto estamos na discussão do artigo 1.° do projecto relativo às Misericórdias, ainda porque por êste sistema, não concluímos nenhuma discussão.

Nestas condições, sou de opinião que o requerimento do Sr. Vergílio Saque, não deve ser aprovado.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Foi aprovado em contraprova, requerida pelo Sr. Sousa da Câmara, o requerimento feito pelo Sr. Vergílio Saque.

São as seguintes as alterações introduzidas pelo Senado, à proposta de lei n.° 476:

Artigo 1.º Nos arrendamentos de prédios rústicos, anteriores a 1922, com renda fixa a dinheiro, seja qual for o prazo da sua duração, e a forma, ou título da sua constituição, será no seu respectivo vencimento, paga metade da renda em moeda corrente e a outra metade em géneros, sempre que assim seja exigido pelo senhorio ou pelo arrendatário, pela forma estabelecida, no artigo seguinte.

Rejeitado. §§ 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.°

Aprovados.

Art. 2.°

Aprovado.

§ único.

Aprovado.

Art. 3.° e 4.°

Aprovados.

§ único (novo). Os foros estabelecidos, exclusivamente a dinheiro, tanto para o efeito do pagamento, como para o efeito da remissão, são aumentados multiplicando-se pelo coeficiente 10. A remissão porém dêstes foros, quando seja devido laudémio, far-se há nos termos da legislação actualmente em, vigor.

Rejeitado.

Art. 5.°

Aprovado.

§ 1.° Ao arrendatário fica expressamente garantido. o direito de rescindir o contrato de arrendamento, se lhe fôr exigido tal pagamento de renda.

Rejeitado. § 2.°

Aprovado. Art.6.° e § único.

Aprovados.

Art. 7.° (novo). Os contratos de arrendamento ou venda de cortiça, feitos a prazo e com prestações a dinheiro, são abrangidos nas disposições desta lei, na parte aplicável.

Aprovado.

Art. 8.° O artigo 7.° da proposta.

Aprovado.

Palácio do Congresso da República, 11 de Julho de 1924. — António Xavier Correia Barreto — Francisco. Vicente Ramos.

Foi lido na Mesa o, artigo 1.º, da Câmara dos Deputados, e seguidamente lida a redacção do Senado.

O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: a Câmara dos Deputados, tinha votado uma disposição sôbre arrendamen-