O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Morais Carvalho: — Sr. Presidente: começarei as minhas considerações precisamente com aquelas palavras por que, concluiu as suas o Sr. Ministro das Finanças: não se trata neste momento de fazer política partidária, trata-se tam somente de acautelar os interêsses da nação. Mas, Sr. Presidente, é um caso gravíssimo o sucedido com o § único introduzido pelo Senado ao artigo tal como fora da Câmara dos Deputados e que impunha as penas que no Código Penal se destinam aos falsificadores de selos, cunhos e marcas e a todos aqueles que contribuíssem para aumentar a circulação fiduciária além dos limites marcados na lei.

Sr. Presidente: o artigo em discussão consta do seu corpo propriamente dito e de um § único que foi acrescentado pelo Senado.

No corpo do artigo, tal como o Senado o aprovou, encontra-se um disparate, desculpe-me V. Exa. a expressão; no § único encontra-se, não obstante a interpretação do Sr. Ministro das Finanças, que suponho sincera, o veneno.

Quanto ao corpo do artigo, tem a Câmara de optar entre dois textos: ou o da Câmara dos Deputados ou o do Senado.

O texto aprovado nesta Câmara é sensivelmente o mesmo, ou, melhor, é precisamente o mesmo na sua doutrina que aquele que o Senado estabeleceu, com a diferença de que a Câmara dos Deputados empregou uma linguagem jurídica, ao passo que o Senado empregou termos que juridicamente não podem ser taxados.

Assim, a Câmara dos Deputados tinha dito que «todo aquele que permitisse aumento da circulação fiduciária além dos limites estabelecidos pela lei incorreria numa determinada sanção».

O Senado, não sei porquê, embirrando com estas palavras, que aliás eram técnicamente perfeitas, disse «que todos os que praticassem os referidos actos ficariam ao abrigo das disposições do mesmo Código».

Ficar ao abrigo duma pena é um contrasenso jurídico; é que se fica é incurso numa determinada pena.

Eu não compreendo, pois, Sr. Presidente, que o Sr. Ministro das Finanças, concordando com a doutrina, não opte pelo texto da Câmara dos Deputados quanto ao corpo do artigo.

Mas vamos agora à parte mais importante: vamos ao § único.

É, na realidade, para admirar, se alguma cousa pudesse ainda causar admiração dentro dêste regime, que os homens que aqui e lá fora, nos comícios ou nas reuniões populares, perante um público ingénuo, faziam a apologia duma política contrária ao aumento da circulação fiduciária, que declaram guerra aberta contra o lançamento de novas notas na circulação, se arvorem em paladinos de disposições legais que não podem significar senão o aumento encapotado dessa circulação. É para admirar que sejam êsses homens aqueles que neste momento querem ser paladinos duma disposição legal que favorece o aumento da circulação fiduciária.

Quere dizer: êsses paladinos, que tanto se insurgiam contra o aumento das notas, fazem o mal e a caramunha; fazem o mal porque ajudam a lançar mais notas na circulação, e a caramunha porque se levantam contra os outros que votaram o aumento.

Sr. Presidente: pelo fundo de maneio criado para as cambiais de exportação o Estado tem direito a retirar para as suas necessidades e para influir no movimento das cambiais 7õ por cento dessas cambiais.

Para a mecânica desta operação são abertas no Banco de Portugal duas contas, uma em escudos e outra em ouro.

Mas como naturalmente o Estado não dispõe dos escudos necessários, sucede que, pelo fundo de maneio criado, o Banco de Portugal emite notas correspondentes ao valor das cambiais que o Estado adquire e debita o Estado por essa importância e, assim, o Estado lança essas notas no mercado.

Isto foi estabelecido para o fundo não aumentar ilimitadamente, e assim o Estado paga o dinheiro correspondente às notas lançadas no mercado.

Por um decreto de 11 de Fevereiro de 1924, com o n.° 9:415, o Govêrno ficou autorizado a modificar os termos da convenção respeitante ao fundo de maneio, de forma a que possa dispor do saldo do depósito ouro e a ordenar livremente, aqui é que está a questão, a transferência e utilização de cambiais de exportação adqui-