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Sessão de 17 de Julho de 1924 17

ridas. Quere dizer: pelo mecanismo da operação, tal como fora posta primitivamente em execução, o Govêrno não tinha o direito de ordenar livremente a transferência e utilização dessas cambiais, porque o uso delas ficava condicionado, como já disse, pelo movimento da conta com o Banco de Portugal. Foi dessa prisão que o Govêrno quis libertar-se, mas o libertar-se dela é aumentar sem limites a circulação fiduciária.

Dir-me hão: o decreto já está publicado; não é necessário, portanto, o § único que tanta celeuma levanta. Não é assim. Segundo o texto votado na Câmara dos Deputados, qualquer entidade que directa ou indirectamente contribua para que a circulação fiduciária seja aumentada, além do limite marcado na lei, incorre na sanção do artigo 231.° do Código Penal. Ficava sujeito às penas de falsário, e a essa pena ficavam sujeitos o Govêrno que fizesse êsse aumento, e o director do Banco que consentisse o lançamento de notas na circulação, além do limite da lei.

Então aparece êste § único, para que possam emitir-se mais notas, sem que dessa emissão resulte a pena do artigo 231.° para quem colaborar na emissão, desde que as notas sejam relativas ao fundo de maneio das exportações. Veja-se quanto tem de perigoso êste § único. A Câmara, votando êste parágrafo, dá ao Poder Executivo o direito de aumentar sem limites e sem fiscalização a circulação fiduciária.

Reparem nisto todos quantos se apresentam como defensores da política de não aumentar a circulação fiduciária.

Mas diz o Sr. Ministro que não é assim que interpreta o § único.

É isso, porém, uma opinião de S. Exa., e ninguém pôde supor que S. Exa. esteja sempre naquele lugar. Mas se o Sr. Daniel Rodrigues está na intenção de não aumentar a circulação fiduciária além do limite da lei, não compreendo porque faz então questão dêste § único.

Para sustentar a necessidade dêste parágrafo, diz que há duas espécies de circulação fiduciária: há a que tem limite e há a que não tem limite.

E acrescenta: é da segunda categoria a circulação resultante das cambiais de exportação e, portanto, o § único votado no Senado é absolutamente indispensável para que, daqui para futuro, não fique vedado ao Estado o continuar a utilizar-se dessas cambiais.

Parece-me que S. Exa. não tem razão.

As notas emitidas para se ocorrer às necessidades do Tesouro, no que respeita a cambiais de exportação e reexportação, têm também um limite, o limite marcado pela convenção de 1922. Não é fixo êsse limite. Evidentemente, não é.

Mas então não há limites variáveis?

O Sr. Velhinho Correia: — Então estamos de acordo.

O Orador: — Então dispensemos o § único.

O Sr. Velhinho Correia: — É a minha opinião.

O Orador: — Para as cambiais de exportação há limite marcado na convenção.

O Govêrno pode lançar notas na circulação para o efeito das cambiais de exportação até a concorrência do valor das cambiais, e portanto, trata-se de uma circulação que tem um limite legal, que já está abrangido no corpo do artigo.

Não há necessidade dêste § único, que pode dar lugar a que se lancem, sem conta nem medida, mais notas, de modo a cavar cada vez mais fundo a depreciação da nossa moeda.

O Sr. Velhinho Correia disse que eu tinha razão quando afirmei que, para a circulação corresponder às cambiais de exportação, havia também um limite marcado na lei, e neste ponto S. Exa. discorda do Sr. Ministro das Finanças, que acabou de sustentar do seu lugar que a circulação respeitante às cambiais não tinha limite, e que por êsse motivo julgava indispensável a introdução do § único.

Sr. Presidente: o Sr. Velhinho Correia que tanto pode dentro do bloco, em matéria financeira, porque não só é o relator de todas as propostas que têm sido trazidas à Câmara, pelo Govêrno do bloco, mas também o inspirador, senão o autor de muitas delas, bem podia exercer a sua influência junto do Sr. Ministro das Finanças, a fim de que S. Exa. dispense êste § único, visto que, nas mãos de qualquer outro Ministro, pode dar lugar a