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Sessão de 24 de Julho de 1924 7

Fonseca — José Marques Loureiro (com declarações) — Amadeu de Vasconcelos — Virgílio Saque, relator.

Senhores Deputados.— A vossa comissão de Finanças, verificando o projecto de lei n.° 684-33, da autoria do Sr. Rodrigues Gaspar, e os parecerei que o acompanham das vossas comissões de legislação civil e Comercial e de colónias, é de parecer que, não contendo êle aumento de despesa ou ré dação de receita, nada tem que lhe opor.

Lisboa e sala das sessões da comissão de finanças, 6 de Maio de 1924. — M. Ferreira de Mira (com declarações) — Jaime de Sousa — F. G. Velhinho Correia — Vergílio Saque — Paiva Gomes — Crispiniano da Fonseca — Raimundo Correia Gomes, relator.

Projecto de lei n.º 684-B

Senhores Deputados.— Regulando a lei de 14 dê Junho a maneira de contar a antiguidade dos juizes do ultramar, pata o efeito da passagem à magistratura da metrópole, estabelecendo no artigo 1.° que, atém do tempo em que efectivamente exercerem as suas funções judiciais, somente lhes será contado do efectivo serviço o que é especificado nas alíneas a), b), c), d), e) e f), sendo também nesta conformidade contado para os efeitos da promoção è abono de vencimento dó categoria; e

Considerando que bem podem as circunstâncias da administração pública aconselhar a conveniência de se confiarem a juizes do ultramar as funções de secretário provincial junto dos Altos Comissários, os quais, pela sua natureza e importância, reclamam a par ao conhecimento das condições privativas da colónia, uma competência jurídica que naturalmente deve atribuir-se àqueles magistrados;

Considerando que nestas condições justo é que se conciliem os interêsses do serviço público com os da magistratura judicial:

Tenho a honra dó submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aos juizes do ultramar que nas colónias desempenharem em comissão temporária junto dos altos comissários o cargo de secretário provincial será contado como de efectivo serviço, para os efeitos de promoção, abono do têrço do vencimento de categoria e passagem e magistratura da metrópole, o tempo que naquelas permanecerem no exercício daquele cargo.

Art. 2.° Os magistrados judiciais que passarem à exercer a comissão de quê trata o artigo antecedente serão colocados no quadro, deixando vago o seu lugar, e se forem juizes de 2.ª instância ficarão, quando terminarem a comissão, agregados à Relação em que serviam até que nela haja vaga, que preencherão; sendo, porém, de 1.ª instância, serão colocados na primeira vaga que ocorrer na sua classe.

§ único. Os governos coloniais comunicarão ao Ministério das Colónias a data em que os magistrados judiciais começaram a exercer as funções de secretário provincial.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 25 de Março dê 1924. — Alfredo Rodrigues Gaspar.

O Sr. João Camoesas: — Protesto contra o facto de se meter a discussão doutros pareceres antes do parecer das Misericórdias prejudicando assim um assunto tam importante que necessita de solução imediata.

O Sr. Presidente: — Está em discussão da generalidade.

O Sr. Morais Carvalho: — É realmente pára estranhar que, estando dado para o período antes da ordem do dia um parecer tam importante como o relativo às Misericórdias, esteja êsse assunto a ser preterido constantemente por outros, designadamente no caso de que se trata, por uma proposta que, nos termos em que está redigida, não me parece que vise a intuitos de ordem geral; mas atende à situação de um ou outro juiz.

Contra êste facto é que êste lado da Câmara não pode deixar de lavrar o seu protesto.

Foi para isso que pedi a palavra, afirmando agora que não damos o nosso voto a êste parecer.

Não se compreende como é que a Câmara, tendo resolvido que era urgente tratar da questão das Misericórdias, esteja constantemente a preterir êsse assim-