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8 Diário da Câmara dos Deputados

to por outros de mera lana caprina, como êste que foi pôsto em discussão.

O orador não reviu.

O Sr. Carlos Pereira: — Pedi a palavra para lavrar o meu protesto contra a forma como está procedendo a Mesa pondo em discussão projectos de lei sem estar terminada a discussão doutros, não fazendo trabalho útil.

A redacção do artigo 1.° deixa no meu espírito dúvidas.

Os juizes que exercerem no ultramar as funções de secretário provincial recebem além dos seus vencimentos de magistrados e de secretário de província o têrço a que têm direito, isto é, três vencimentos.

Nestas condições não datei o meu voto a acumulações desta natureza.

Apoiados»

O orador não reviu.

O Sr. Ferreira da Rocha: — O projecto em discussão vai conceder aos juizes do ultramar uma regalia excepcional quando desempenhem no ultramar o lugar de secretário provincial janto dos Altos Comissários.

Antigamente precisava-se afastar os juizes do ultramar do desempenho de cargos administrativos para que êsses funcionários ficassem separados dos serviços de administração colonial e livres da influência das paixões políticas, a fim de melhor se dedicarem às funções de justiça que são de sua natureza uma missão delicada, não podendo embrenhar-se em cargos administrativos ou embrenhar-se em política, saindo daquela missão que naturalmente e exclusivamente lhe deve estar reservada.

Sr. Presidente: porque era preciso que houvesse juizes no ultramar, foram-lhe concedidas certas, regalias, como a de poderem ingressar na magistratura metropolitana.

Há grande sussurro na sala e o Sr. Presidente agita a campainha para que se restabeleça silêncio.

O Orador: — Não se incomode V. Exa. visto que os meus colegas nesta Câmara têm-se manifestado já tam conhecedores de assuntos coloniais, em matérias de candidaturas, que naturalmente não carecem saber mais nada de questões que interessem às colónias.

Sr. Presidente: agora pretende-se que êles possam desempenhar a função de secretário provincial, contando-se-lhes o tempo em que exerçam essa função, para o efeito de poderem ingressar no quadro da magistratura metropolitana, como se o tivessem passado nas difíceis funções de julgar nas comarcas do ultramar.

Daqui a pouco, os juizes do ultramar desempenharão nas colónias toda e qualquer função política, menos a do seu verdadeiro cargo, mas sem que, por isso, percam as regalias que a lei concede aos indivíduos que se encontrem na função de juiz do ultramar.

Mas o projecto vai mais longe. No seu artigo 2.° estabelece que os juizes de 1.ª instância, quando terminem a comissão temporária de secretário provincial, ficam no quadro aguardando nova colocação em qualquer comarca.

Os de 2.ª instância ficam agregados à Relação em que serviam.

Assim, por exemplo, o juiz da Relação de Moçambique, nomeado amanhã secretário provincial, fica com a certeza de que, uma vez terminada aquela comissão de serviço, continua a ser juiz da Relação de Moçambique, mesmo que não haja vaga. Se amanhã o juiz da Relação da Índia fôr nomeado secretário provincial junto do Alto Comissário de Angola, terá a certeza de que, acabada a sua comissão, regressará à índia, para o seu antigo lugar, haja ou não vaga.

Julgo que um projecto de tal natureza não poderá passar com justiça nesta Câmara.

Isto significa uma demasiada intervenção do Parlamento na administração colonial, quando êle tanto descura aquela intervenção que na política colonial lhe compete.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Vai votar-se o projecto na generalidade.

Procede-se à votação e foi aprovado.

O Sr. Lopes Cardoso: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.°

Procede-se à contraprova.