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Sessão de 29 de Julho de 1924 5

pais da crise das Misericórdias é sem dúvida o retraimento que aquela lei produziu nos beneméritos daquelas instituições, que estão impossibilitados de dispor como entenderem para os chamados «bens de alma».

Se se modificasse êste artigo, se se suspendessem as leis de desamortização de 1863 e 1890 e tal, e se, ao mesmo tempo, o Estado aumentasse o juro dos títulos da dívida pública interna, como era sua obrigação, estou convencido de que as Misericórdias ficariam muito mais beneficiadas do que vão ficar com a votação dêste adicional.

Oxalá eu me engane, e que, desde que o contribuinte vai fazer mais êsse sacrifício, dele resulte um benefício para aquelas instituições.

O que certamente não resulta é a simpatia daqueles que por outro modo as beneficiaram, e vamos ver que quando alguém reclamar dos particulares o seu auxílio, êles responderão que não dão mais nada, porque já pagam um tanto ao Estado para a manutenção das Misericórdias.

As Misericórdias vão passar as mesmas privações; o dinheiro desaparecerá na voragem da situação que nada resolveu.

Por isso combatemos desde a primeira hora a matéria do artigo 1.° que foi votado pela Câmara.

Do mesmo modo não concordamos com o artigo 2.°

Mandei para a Mesa um artigo de substituição, para o qual chamo a atenção do Sr. Presidente visto que devia ser pôsto à discussão, juntamente com o artigo 2.°

Peço, Sr. Presidente, o favor de me informar se está ou não em discussão, juntamente com êste artigo, um artigo meu de substituição, que mandei para a Mesa.

O Sr. Presidente:— Está.

O Orador: — Esse artigo é baseado na doutrina do projecto de lei do Sr. Dinis da Fonseca, respeitante às leis de desamortização.

Parece-me que, desde que o Estado não pode, ou não quere, aumentar os juros dos títulos da dívida pública, não há o direito de obrigar as Misericórdias à desamortização dos seus bens, por isso que daí resulta a deminuição dos seus rendimentos e agravamento da sua situação.

Parece-me que a suspensão das leis de desamortização, pelo menos emquanto o Estado não puder aumentar os juros dos títulos da dívida interna fundada, deve ser votada pela Câmara. É a única maneira de solucionar mais eficazmente o problema, sem criar novos encargos ao contribuinte e trazer para as Misericórdias uma atmosfera mais favorável do que o projecto de lei que estamos discutindo.

Não querendo demorar mais a discussão dêste projecto, dou por findas as minhas considerações, esperando que a Câmara tenha em consideração o artigo que mandei pára a Mesa destinado a substituir o artigo 2.°

No caso de prevalecer o artigo da comissão, lembro à Câmara a conveniência da desamortização se poder-realizar também em títulos da dívida externa e não apenas nos títulos da dívida interna fundada, porque assim as Misericórdias podem aplicar os seus fundos em fundos externos e outros títulos-ouro e dêste modo ver remediada a sua situação.

Se se pensa em rejeitar o artigo que mandei para a Mesa e na hipótese de a Câmara pensar em manter o artigo 2.°, entendo que não pode deixar de se votar a emenda que suponho vai ser enviada no sentido da desamortização dos bens em títulos da dívida interna e em títulos da dívida externa.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Vão votar-se as substituições ao artigo 2.°

O Sr. Dinis da Fonseca: — Requeiro a prioridade para a proposta de substituição por mim apresentada.

Foi rejeitado.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Requeiro a contraprova.

Procede-se à contraprova, sendo novamente rejeitado.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se, para se votar, a proposta de emenda do Sr. Marques Loureiro.