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Sessão de 29 de Julho de 1924 7

Só o espólio fôr insignificante, o Estado ainda receberá alguma cousa, porém, se êle fôr avultado, segando o decreto de 25 de Dezembro de 1910, aparecem logo parentes, não de quarto ou quinto grau, mas de primeiro grau, julgando-se com direito à herança.

Não podemos, pelas razões que acabo de expor, dar o nosso voto a êste artigo, pois o nosso desejo seria que a percentagem fôsse elevada, pelo menos, a 50 por cento.

Desde que, se não encontra já no Govêrno o Sr. Álvaro de Castro, e não sabendo nós qual a opinião do actual Sr. Ministro das Finanças, creio que estamos perfeitamente à vontade para votar as alterações que julgarmos necessárias ao artigo que se encontra em discussão.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Não há mais ninguém inscrito.

Vai votar-se.

Os Srs. Deputados que aprovam as emendas enviadas para a Mesa pelo Sr. João Luís Ricardo, queiram levantar-se.
Foram aprovadas.

O Sr. Presidente: — Os Srs. Deputados que aprovam o artigo 7.°, salvo as emendas, queiram levantar-se.

Foi aprovado, assim como aprovado foi, em seguida, sem discussão o artigo 8.°

O Sr. Presidente:

o artigo 9.°

Está em discussão

O Sr. João Luís Ricardo: — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa um artigo novo, para o qual chamo a atenção de todos os Srs. Deputados que se interessam pelo assunto das Misericórdias.

Tratando-se de melhorar a situação das Misericórdias, acho de toda a conveniência que se vote uma disposição legal pela qual elas possam alargar mais a esfera da sua acção.

Não se destina o meu artigo, Sr. Presidente, à criação de novas modalidades de assistência, mas sim à criação de receitas extraordinárias.

Tem-se reclamado a descentralização dos serviços de assistência; até hoje, porém, nada se tem feito a tal respeito, se bem que para isso se pudessem aproveitar, a meu ver, os Conselhos Municipais de Assistência, dando-lhes funções além das que têm sido criadas, razão por que vou mandar para a Mesa novos artigos.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Está em discussão sòmente o artigo 9.°

O Sr. Dinis da Fonseca: — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa dois artigos novos, sôbre os quais me pronunciarei quando V. Exa. os puser à discussão.

O Sr. Presidente: — Os Srs. Deputados que aprovam o artigo 9.° queiram levantar-se.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se o artigo novo enviado para a Mesa pelo Sr. Cancela de Abreu.

Foi lido, admitido e pôsto em discussão.

É o seguinte:

Artigo novo

Ficam revogados os artigos 31.°, 32.°, 33.°, 157.° e 158.° do decreto com fôrça de lei, de 20 de Abril de 1911, que modificam o artigo 1775.° do Código Civil e estabelecem outras restrições aos encargos cultuais ou pios, que oneram as heranças ou legados e doações a favor das instituições de beneficência. — Paulo Cancela de Abreu.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — É provável, Sr. Presidente, que a Câmara deseje saber o que vai votar.

Assim, devo dizer que o meu artigo se destina a efectivar a doutrina do projecto de lei que tive a honra de mandar para a Mesa em 3 de Julho de 1922, que nem sequer obteve parecer da respectiva comissão.

A intangível Lei da Separação, nos artigos cuja revogação eu proponho, elevou para a 18.ª parte a percentagem dos bens duma herança que podiam ser aplicados a sufrágios, e não contente com isso, num outro artigo, cuja revogação proponho também, estabeleceu por assim dizer uma prescrição ao fim de trinta anos para a aplicação dêsses bens a sufrágios.