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10 Diário da Câmara dos Deputados

Sr. José Domingues dos Santos não pode ser sequer admitido pela Mesa.

O Sr. José Domingues dos Santos (sobre o modo de votar): — Sr. Presidente: o meu requerimento está precisamente nos termos do Sr. Marques Loureiro, e por isso V. Exa. tem de o pôr à votação.

O Sr. Pedro Pita (sôbre o modo de votar): — Sr. Presidente: antes de fazer qualquer espécie de considerações, pregunto a V. Exa. em que termos se encontra redigida a alteração regimental.

O Sr. Presidente: — A alteração regimental foi no sentido de que se dividisse a ordem do dia em duas partes, destinando a última parte exclusivamente à discussão dos orçamentos.

O Orador: — Mas ainda é essa a lei que nos rege?

O Sr. Presidente: — O que consta da acta é o seguinte:

Leu.

O Orador: — Mas essa resolução não foi já modificada?

O Sr. Almeida Ribeiro: — Uma resolução ulterior da Câmara acabou com as sessões nocturnas e estabeleceu a prorrogação das sessões até às 21 horas.

O Orador: — A primeira parte dessa proposta não está alterada e nos termos em que foi apresentada é de facto uma alteração ao Regimento; e a segunda parte da sessão é destinada exclusivamente à discussão dos orçamentos.

Nestes termos, não pode ser pôsto à votação o requerimento do Sr. José Domingues dos Santos.

Seria um mau precedente.

O facto da Câmara ter procedido mal em admitir o requerimento do Sr., Marques Loureiro não é razão para que se porfie no êrro.

Suponhamos que a Câmara aceita uma proposta inconstitucional. A circunstância de se ter votado obrigava, não há dúvida nenhuma. Mas não é por êste processo de trabalhar, fazendo saltar uns assuntos sôbre outros, que se faz cousa alguma.

Apoiados.

Os seus inconvenientes aparecem; e desde que o Regimento seja atropelado é natural que, nós, o menor número, o defendamos. É naturalíssimo, porque o Regimento constitui a única garantia que nos resta contra o maior número.

Apoiados.

Justamente por isso não podemos deixar de defender as nossas regalias e os nossos direitos.

Assim, perdemos tempo...

O Sr. José Domingues dos Santos: - E estamos perdendo...

O Orador: — E havemos de perder mais!

Não abdicamos da única garantia que temos.

É a lei que nos rege.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Pinto Barriga: — A proposta do Sr. Marques Loureiro não podia ser votada em face do artigo 107.° e § único.

O Sr. Presidente: — Não tem nenhuma aplicação.

O Sr. Pedro Pita: — Isso tem.

O Sr. Presidente: — A proposta refere-se aos projectos em debate.

O Sr. Carvalho, da Silva: — Sr. Presidente: o artigo 176.° do Regimento é mais do que claro para que não possa haver dúvidas na sua aplicação.

O Sr. Velhinho Correia e posteriormente o Sr. Abílio Marçal mandaram para a Mesa propostas modificando a primeira.

Era de alteração ao Regimento. Foi aprovada pela Câmara, ficando portanto o Regimento modificado nós termos da proposta do Sr. Abílio Marçal.

Em face do artigo 176.° não pode haver requerimento. Nós, dêste lado da Câmara, se o Sr. José Domingues dos Santos transformar o seu requerimento numa proposta, nos termos expressos do Regimento, não lhe negaremos o nosso voto, porque entendemos que a lei do inquilinato deve ser discutida e aprovada prontamente.