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8 Diário da Câmara dos Deputados

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.— João Luís Ricardo.

Seguidamente foi votado na generalidade e na especialidade, sem discussão.

O Sr. João Luís Ricardo: — Requeiro a dispensa da leitura da última redacção.

Foi aprovado.

O Sr. Cunha Leal deseja ocupar-se em negócio urgente de um caso de Compra de títulos de Divida Pública, pela Caixa Geral de Depósitos.

Consultada a Câmara, foi autorizado.

O Sr. Cunha Leal: — Como se dá a circunstância de o Sr. Ministro das Finanças ser a pessoa que até há pouco estava gerindo os negócios da Caixa Geral de Depósitos, eu, por uma questão de lealdade, desejaria que V. Exa., Sr. Presidente, consultasse a Câmara sôbre se ela entende que só deva tratar do negócio urgente, de que desejo ocupar-me e que por V. Exa. foi indicado, na presença do Sr. Ministro das Finanças.

Mais peço a V. Exa. que, no caso da Câmara resolver que deva aguardar a presença daquele Sr. Ministro, previna S. Exa. de que se torna necessária a sua presença nesta Câmara.

Consultada a Câmara, foi resolvido aguardar-se a presença do Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: — Vou ordenar que se faca a devida comunicação ao Sr. Ministro das Finanças.

Vai continuar em discussão o parecer n.° 736.

Estava em discussão o artigo novo proposto pelo Sr. Cancela do Abreu.

O Sr. João Luís Ricardo: — Pedi a palavra para declarar, em nome da comissão de Previdência Social, que não posso aceitar êsse artigo, pois implicaria uma alteração à lei da Separação.

Seguidamente foi lido na Mesa o artigo, e rejeitado, bem como os artigos novos propostos pelo Sr. Dinis da Fonseca. Os artigos são os seguintes:

Artigo novo. Ficam revogados os artigos 31.°, 32.°, 33.°, 157.° e 158.° do decreto com fôrça de lei, de 20 de Abril de 1911, que modificam o artigo 1775.° do Código Civil e estabelecem outras restrições aos encargos cultuais ou pios, que oneram as heranças ou legados e doações at favor das instituições de beneficência.— Paulo Cancela de Abreu.

Artigo novo. Serão inteiramente respeitados e cumpridos os encargos de condições que onerem os legados deixados por particulares às instituições de beneficência, instrução ou asilagem.

§ único. Quando, por qualquer motivo, a instituição legatária deixar de cumprir êsses encargos, poderão os herdeiros ou descendentes legais do instituidor reclamar o valor do mesmo legado.— Dinis da Fonseca.

Artigo novo. Constituirão receitas das instituições de beneficência locais as importâncias do legados pios não cumpridos, cobrados pelas administrações dos concelhos, elevando-se a 5$00 a taxa de remissão das missas dos mesmos legados.

§ 1.° Não havendo instituições de beneficência no respectivo concelho, será o produto da remissão entregue à Misericórdia que existir no distrito.— Joaquim Dinis da Fonseca.

Foi lido e admitido um artigo novo do Sr. Sampaio Maio, sendo em seguida aprovado sem discussão.

É do teor seguinte:

Artigo novo. O Hospital Asilo de Oleiros, concelho da Feira, distrito de Aveiro, comparticipará das receitas provenientes dêste adicional nos concelhos da Feira e Espinho por ser esta instituição utilizada pelos povos daqueles concelhos.— Angelo Sampaio Maia.

O Sr. João Luís Ricardo: — Mando para a Mesa uma substituição dos §§ 2.° e 4.° do artigo em discussão.

Mando também para a Mesa dois artigos novos.

Verifica-se que os lucros das lotarias têm aumentado progressivamente.

Nestes lucros há um a percentagem para o Tesouro e para as Misericórdias.

O Conselho de Ministros apresentou uma proposta de maneira que a percentagem fôsse acrescida dos lucros pela seguinte forma:

Leu.