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Sessão de 13 de Agosto de 1924 43

às praças da armada. — O Ministro das Finanças, Daniel Rodrigues.

E o Govêrno autorizado a satisfazer a 1.ª anuidade do encargo [com a aquisição de material aeronáutico encomendado pelo Ministério da Guerra em conta do crédito de 3 milhões de libras, inscrevendo-se para êsse fim a referida importância em capitulo especial da despesa extraordinária do orçamento daquele Ministério relativo ao ano económico de 1994-1925. — O Ministro das Finanças, Daniel Rodrigues.

E o Govêrno autorizado a ocorrer ao pagamento da quantia de 190 contos, para melhorias de pensão de reforma nos termos do § 3.° do artigo 5.° da lei n.° 1:332, de 26 de Agosto de 1922, respeitantes ao ano de 1923-1924, devendo para êsse fim ser reforçada em concorrente importância a respectiva verba inscrita no capítulo õ.°, artigo 35.° do orçamento do Ministério da Marinha nesse ano económico.— O Ministro das Finanças, Daniel Rodrigues.

E o Govêrno autorizado a satisfazer, até a quantia de 2:000 contos, as despesas resultantes da manutenção da ordem pública, devendo a referida quantia ser descrita no capítulo 26.°- A da despesa extraordinária do orçamento do Ministério da Guerra, para o ano económico de 1923-1924.

O saldo que se verifique na mencionada importância poderá transitar para o ano económico seguinte, nos termos do artigo 11.° do decreto n.° 5:519, de 8 de Maio de 1919, — O Ministro das Finanças, Daniel Rodrigues.

É o Govêrno autorizado a despender a quantia de 200.000$ de encargos contraídos pela Direcção da Aeronáutica, com a aquisição do material estrangeiro destinado à cobertura dos hangars do aquartelamento do grupo de esquadrilhas de aviação o República», devendo aquela importância ser descrita em capítulo especial do orçamento da despesa extraordinária do Ministério da Guerra, para o ano económico de 1924-1925. — O Ministro das Finanças, Daniel Rodrigues.

É o Govêrno autorizado a satisfazer a importância de 75 000$, de passagens terrestres e marítimas, no ano económico de 1923-1924, a qual será inscrita no capitulo 5.°, artigo 35.° do orçamento do Ministério da Marinha, relativo ao ano económico do 1924-1925, sob a rubrica de «Despesas de gerências e anos económicos findos». — O Ministro das Finanças, Daniel Rodrigues.

É lida na Mesa a seguinte proposta:

Artigo... Até que esteja concluída a revisão das pautas vigentes, nos termos do artigo 40.° do decreto n.° 8:741, de 27 de Março último, é o Govêrno autorizado a permitir a importação com o pagamento exclusivo da taxa de um décimo de milavo por quilograma, do papel destinado às emprêsas editoras e jornalísticas, legalmente constituídas e habilitadas, quando o mesmo haja de ser exclusivamente empregado na impressão de obras didácticas e outras de reconhecido interêsse social, o de jornais e revistas periódicas que exerçam uma função orientadora, útil à Nação e ao Estado.

§ 1.° A concessão será dada por cada caso e segundo as circunstancias, em despacho fundamentado no Conselho de Ministros, e poderá ser revogada pela mesma forma.

§ 2.° Quando o papel importado ao abrigo desta concessão seja aplicado a fins diversos do declarado pelo importador, incorrerá êste na pena de descaminho.

§ 3.° O Governo regulamentará a matéria dêste artigo no sentido de tornar eficaz a sua aplicação, e de salvaguardar os interêsses do Tesouro. — O Ministro das Finanças, Daniel Rodrigues.

Admitida.

O Sr. João Camoesas: — Esta proposta vai favorecer emprêsas jornalísticas que são propriedades de industriais e comerciantes e que sorvem para propaganda e portanto não devem gozar dêste benefício.

Mando para a Mesa a minha emenda.

Foi admitida e rejeitada.

É a seguinte:

Proponho que a seguir à palavra «jornais» se acrescentem as seguintes: «que