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Sessão de 18 de Novembro de 1924

mais ordinários, o que representava uma garantia para o contribuinte e para o Estado, porque, desde que os julgamentos fiquem entregues ao Poder Judicial, subsiste ainda uma regalia.

Pregunto: pois como é que o Sr. Ministro das Finanças com uma simples penada deitou abaixo a organização dos tribunais que tinha sido criada pelo Parlamento?

Note-se que não só trata de um decreto anterior mas duma lei votada nesta casa do Parlamente, aprovada em seguida no Senado e publicada no Diário do Govêrno.

O Sr. Ministro das Finanças, por uma simples penada, deitou abaixo tudo isso e fez com que o julgamento dós processos de reclamações sôbre contribuições e impostos passasse para um tribunal criado ad hoc em que tem voz activa apenas uma parte, a qual fica sendo parte o juiz.

Ora isto representa uma inversão completa em matéria de julgamento.

Com que fundamento entendeu o Sr. Ministro das Finanças que era mau o funcionamento dos tribunais anteriores?

Se era êsse o sou pensamento, a sua obrigação seria apresentar ao Parlamento uma proposta no sentido de substituir aquilo que em seu critério carecia de ser alterado; mas não podia, por seu alvedrio, por um acto de ditadura (que fica mal em pessoas que andam sempre a blasonar de democratas) revogar por um simples decreto uma organização judicial que tinha sido votada pelo Parlamento.

Mas teria, ao menos, S. Exa. razão para assim proceder?

Diz S. Exa. que sim, alegando que os tribunais, tais como estavam, não davam andamento suficientemente rápido aos processos e que, só em Lisboa havia 2:000 e tantos recursos por julgar.

Ora, Sr. Presidente, em primeiro lugar para nós podermos apreciar se êsse número que consta do relatório do decreto do Sr. Ministro das Finanças significa alguma cousa, isto é, se 2:000 e tantos recursos por julgar é alguma cousa que possa impressionar a Câmara, era necessário que S. Exa. nos tivesse dito quantos conhecimentos se processaram, desde que a lei n.° 1:308 entrou em vigor até a data •em que S. Exa. a revogou.

Só então, sabendo-se quantos conhecimentos se processaram e sabendo-se que havia 2:000 e tantas reclamações em curso, poderíamos ajuizar da percentagem das reclamações que ainda não tinham sido decididas.

Em segundo lugar, era necessário saber de que data eram essas reclamações, porque podiam ser muito recentes e não ter havido ainda tempo material para us julgar pelos tribunais.

Disse ainda S. Exa. que com a chicana feita pelos contribuintes, estava achado o meio de êstes não pagarem as suas contribuições ao Estado.

Se na lei n.° 1:368 não existisse, como existe, a obrigação, para todo o contribuinte que reclama, de depositar a importância da contribuição, ainda poderia compreender-se a objecção do, Sr. Ministro das Finanças.

Mas que vantagem tem o contribuinte que vai reclamar, desde que por lei êle é
obrigado, antes de ser feito o recurso, a depositar a importância da contribuição que discute?

Que vantagem lhe pode advir disso?

O que lhe pode acontecer é ter de pagar depois as custas, as contas de advogado e procurador, aumentando assim o desembolso que teria de fazer, se voluntariamente tivesse pago a contribuição.

Se o contribuinte reclama é porque entende em sua consciência que deve reclamar, visto que nenhuma vantagem tem em fazer uma reclamação infundada.

E que admira que houvesse muitas reclamações se se tratava duma lei nova que alterava por completo todo o sistema tributário português?

A jurisprudência neste ponto ainda não estava bem assente e não era de estranhar que muitos contribuintes, na incerteza do que fôsse a interpretação da lei, viessem aos tribunais contestar o fundamento das colectas que lhe tinham sido lançadas.

O Sr. Presidente: — V. Exa. já esgotou o espaço de tempo de que dispunha para fazer as suas considerações...

O Orador: — Eu não tenho senão de acatar as determinações da presidência e voltarei ao assunto noutra ocasião.

Peço no emtanto, desde já, ao Sr. Ministro do Trabalho, único membro do Go-