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Sessão de 18 de Novembro de 1924 51

passaram factos que demonstram, da parte das autoridades que em uma e outra superintendiam completo desrespeito pelas disposições legais e pelo cuidado e economia essenciais na aplicação dos dinheiros públicos, e constatando ainda que não tem sido exercida sob ré a administração da colónia de Angola a fiscalização, principalmente a fiscalização financeira, que as leis confiam e impõem ao Govêrno Central: afirma a necessidade:

1.° — De se suspender imediatamente a concessão de novos créditos pela garantia dos 3.000:000 de libras;

2.° — De se exigir do Govêrno que preste ao Parlamento contas de utilização dêsse crédito, como lhe impõe o artigo 3.° da lei n.° 1:272 de 1922;

3.° — De ser dado integral cumprimento às disposições das leis orgânicas da administração colonial que determinam e regulam a fiscalização da administração financeira das colónias;

4.º — De se reduzirem imediatamente todas as despesas não essenciais na colónia de Angola, restringindo-se-lhe, nos termos da base 92 das leis orgânicas da administração colonial, as faculdades cujo abuso deu lugar à presente situação;

5.° — E finalmente de se proceder a uma rigorosa investigação sôbre os actos acima referidos, com o imediato afastamento de funções públicas de todos os que nos erros praticados têm directa responsabilidade, e passa à ordem do dia.

14 do Novembro de 1924. — Lopes Cardoso.

O Sr. Pedro Pita: — Requeiro que a moção que acaba de ser lida seja votada por conclusões.

É aprovado.

Foram aprovados todos os números da moção apresentada pelo Sr. Lopes Cardoso, excepto os n.ºs 4.° e 5.°, que foram rejeitados, em contraprova requerida pelo Sr. Pedro Pita.

Seguidamente, foram rejeitadas as moções dos Srs. Carvalho da Silva e Morais de Carvalho, em contraprova requerida pelo primeiro Deputado.

Eram as seguintes moções:

A Câmara, considerando que o vencimento dalgumas das letras para cujo pagamento o Govêrno só agora vem pedir autorização teve lugar antes do encerramento dos seus trabalhos em Agosto próximo passado;

Considerando que a falta de pagamento dos compromissos do Estado, nas épocas devidas, é por ela absolutamente condenada como atentatória do crédito e do bom nome do País;

Considerando que, se o pedido legai de autorização para o pagamento das letras que foram protestadas lhe tivesse sido apresentado antes do último encerramento dos seus trabalhos, o teria autorizado, evitando-se êsses protestos;

Considerando que, para execução do regime determinado na lei constitucional n.° 1:005, pode e deve o Govêrno Central exercer permanente fiscalização sôbre os actos das corporações e entidades que nas colónias têm atribuições administrativas e legislativas, e, portanto, não só o Alto Comissário como o Poder Central têm na lei os meios necessários para fiscalizarem e fazerem fiscalizar os serviços públicos em ordem a mantê-los dentro das normas legais e regulamentares;

Considerando que o actual Presidente do Ministério Sr. Rodrigues Gaspar foi
o Ministro das Colónias, desde Fevereiro de 1922 a Novembro de 1923, passa á
ordem do dia.

17 de Novembro de 1924. — Artur Carvalho da Silva.

Considerando que o Govêrno na sua declaração-relatório, lida à Câmara pelo seu chefe em 4 do corrente, ocultou a anormal e alarmante situação financeira da província de Angola;

Considerando que os factos vindos a público no decorrer desta discussão confirmam a urgente necessidade de se proceder a um inquérito rigoroso à administração colonial, e nomeadamente à da província de Angola, durante o tempo em que ali foi Alto Comissário o Sr. Norton de Matos, que ainda continua a ser, contra todas as conveniências, embaixador da República em Londres;

Considerando que os factos de extrema gravidade, já enunciados, não poderiam ter sido praticados sem o consentimento ao menos tácito dos Ministros que geriram a pasta das colónias, por isso que, por lei, lhes cabe uma função de superintendência e fiscalização;