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Sessão de 21 de Janeiro de 1925 21

centrar no Banco de Portugal só as funções de redesconto?

Julgo eu que é a melhor forma do se saber a situação das pessoas que recorrem aos Bancos de desconto, de se avaliar ff elas excedem aquilo que valem. E então, Sr. Presidente, havendo o redesconto pode ver-se o seguinte:

Se um indivíduo, que não vale senão tanto, consegue crédito muito além daquilo que, sob o ponto de vista comercial e monetário, deveria conseguir.

Daí a necessidade de concentrar num organismo o redesconto, para que êle tenha conhecimento da situação em que está o crédito de cada indivíduo.

Esta fiscalização torna-se impossível, desde que haja o desconto na Caixa Geral de Depósitos e o redesconto no Banco de Portugal.

Mas, Sr. Presidente, isto tem uma contra-partida, e essa é, desde que o Banco de Portugal não redesconte, pode resultar daí uma taxa maior, visto que desaparece a concorrência do referido Banco. Mas, desde que a função reguladora do Banco de Portugal passa a ser feita pela Caixa Geral de Depósitos, não vejo tal inconveniente.

Sr. Presidente: disse-se também que o acabamento da função de desconto no Banco prejudicava o comércio, visto que êle exercia uma concorrência tendente a limitar a ganância dos outros Bancos, que também fazem descontos.

A esto respeito, devo dizer que o Banco de Portugal pouco auxilia o pequeno comércio.

Umas vezes não tom disponibilidades, outras vezes por razões de vária ordem; mas o que é certo ó que o pequeno comércio, fraco auxílio encontra naquele Banco.

Eu tenho presente o último relatório dêsse Banco, de 1923, e por êle se vê que a função do desconto que deixa de ter o Banco de Portugal não é lesiva do pequeno comércio e dos indivíduos que realizam pequenas transacções.

Na estatística, aliás interessante — e pena é que o Sr. Vitorino Godinho, que me está ouvindo, não publique mais — nesta estatística encontra-se também o que acabo de dizer: o valor médio das letras descontadas no Banco de Portugal é de 6 contos.

Sr. Presidente: se a Câmara não estivesse realmente muito fatigada, eu desejaria fazer a analiso dêste decreto, provando assim, artigo por artigo, visto que eu o analisei detalhadamento, os intuitos que determinaram a sua redacção e as regras de imoralização que nêle se consignam. Por exemplo: no seu título primeiro, «Banco e Casas Bancárias», entende o decreto, e muito bem, que deve estabelecer as mesmas regras de fiscalização, não só para os Bancos, como para as casas bancárias. E esta uma disposição que é absolutamente necessária.

Quanto às disposições do artigo 2.°, não acham V. Exas. que os Bancos, mais que qualquer outras entidades, se devem organizar nos termos da lei, antes de começarem as suas operações? Esta disposição é, portanto, absolutamente moralizadora e necessária.

É para evitar que banqueiros exerçam as suas funções sem dinheiro o os Bancos exerçam a sua acção sem capital.

O propósito do artigo 1.° o estabelece.

Êste é um princípio da lei brasileira absolutamente necessário e moralizador.

É justo que Bancos estrangeiros em Portugal dêem uma participação aos empregados portugueses na sua administração, como se faz na marinha mercante e em outros casos.

Há um Banco estrangeiro que mais operações bancárias faz e tem um capital apenas de cento e tantos contos.

Também êste caso ó acautelado por êste diploma, e talvez por isso êle tem sido tam atacado o combatido.

Falou-se aqui em incongruências dos parágrafos do artigo 28.°, mas não há incongruências.

Os dois parágrafos completam-se um ao outro.

Aquela disposição que manda reservar aos Bancos dos seus depósitos para fazer face a todas as eventualidades, em muitas casas não tom sido seguida, dando margem a situações dificultosas.

Ainda ontem me contaram um caso muito interessante e que mostra o rigor como as leis são cumpridas no estrangeiro.

Havia em Portugal uma agência de um estrangeiro e o seu agente, empregado antigo, esqueceu-se da regra de 1/5, e logo, que em Londres verificaram que o seu