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Sessão de 21 de Janeiro de 1925 17

Por esta lei se deu ao Govêrno uma autorização para regulamentar o comércio de câmbios o adoptar as mais providências necessárias para melhorar a situação do País.

Não vou alongar-me na interpretação jurídica que deve ter esta lei, visto que não sou homem de leis. o que o assunto vai ser versado por pessoa mais competente do que eu.

Mas o que devo dizer a que em minha consciência entendo que a reforma bancária cabe bem dentro das autorizações desta lei.

É convicção minha que todos os Ministros das Finanças que têm passado pelo Poder, desde a publicação dessa lei até hoje, pensaram em fazer a reforma bancária.

Eu tenho, por exemplo, os primeiros decretos publicados em Fevereiro dêste ano, decretos feitos ao abrigo desta autorização.

Ora ninguém pensou que ela se podia esgotar pelo uso de uma vez só, pela simples razão de que, para se actuar em matéria de câmbios, tem que se fazer por valias vezes o conforme as necessidades de momento, exactamente da mesma maneira por que se procedeu na legislação da Guerra.

Assim, entendeu-se que à sombra desta lei foram publicados sucessivos decretos, uns após outros.

Quero referir-me agora ao aspecto financeiro desta lei.

A lei proibia que só legislasse, sôbre matéria do impostos, mas o Sr. Álvaro de Castro entendeu, e bom, que não queria isso dizer que se não pudesse legislar sôbre matéria do taxas, e isso serviu para o Sr. Álvaro de Castro fazer esta obra meritória: a actualização de todas as taxas.

Sabe V. Exa. que o resultado que isso teve foi o aumento das receitas em muitos milhares do coutos. Sem êsse aumento, estaria prejudicado o saneamento da moeda e o equilíbrio do Orçamento.

Dizer que ó um acto de ditadura a publicação do decreto sôbre a reforma bancária, porque nele só fixam algumas taxas, é um êrro.

Eu. se tiver tempo, trarei aqui as dezenas de decretos que à sombra desta lei só publicaram, aumentando as taxas.

Não só pode, portanto, argumentar com a inconstitucionalidade do decreto, pelo motivo das suas disposições em matéria de taxas.

Mas veja S. Exa., o Sr. Vasco Borges, que aqui pronunciou um vigoroso ataque contra o Govêrno, que o próprio Parlamento, na sua autorização, dizia o seguinte:

Leu.

Desde a publicação da lei n.° 1:545, todos os Ministros das Finanças pousaram que a reforma bancária se poderia o deveria fazer ao abrigo das autorizações existentes.

Mas, pregunto uma cousa:

Então, tecnicamente, pode alguém considerar segura uma posição cambial, num País como o nosso, sem ama revisão do exercício do comércio bancário, depois dos abusos que se praticaram?

O Sr. Vasco Borges (em àparte): — Arrombada a porta, ela está aborta. Eu também reconheço a necessidade e conveniência da reforma bancária.

O Orador: Nesse caso, V. Exa. o que tem a fazer é substituir a sua moção por um bill de indemnidade ao Govêrno.

O Sr. Vasco Borges (em àparte): — Então reconhece V. Exa. que o diploma publicado é ditatorial.

O Orador: — Sr. Presidente: eu estou analisando o diploma em questão sob o ponto de vista técnico e não político, pois a apreciação dêle sob êste aspecto deixo-a aos políticos.

Na vigência da lei n.° 1:545 reuniu no Pôrto o congresso do Partido Republicano Português, ao qual levei uma moção, que foi unanimemente aprovada, recomendando ao Poder Executivo que decretasse uma reforma bancária nos moldes em que esta mais ou menos foi decretada.

Eu bem sei que isto não obriga senão aos parlamentares do meu Partido, mas, em especial, obriga-me a mim, porque fui o seu autor.

Também no congresso do meu Partido se votou um outro princípio, que eu desejaria que o Sr. Ministro das Finanças tivesse incluído no diploma em questão, o que era a incompatibilidade outro o exer-